TJPB - 0001571-27.2017.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0001571-27.2017.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Leve, Ameaça, Dano] REU: MARIA DAS NEVES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc… Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 28/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, vieram os autos redistribuídos para este Juízo.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público da Paraíba, em desfavor de MARIA DAS NEVES DA PENHA e JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, dando-os incursos nas sanções do art. 129 c/c 147 e 163, todos do Código Penal, conforme denúncia ofertada no ID 33286351 - págs. 01/03.
O acusado JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS teve extinção de punibilidade em razão do cumprimento do SURSIS - ID 101031807.
Foi apresentada resposta à acusação pela defesa de MARIA DAS NEVES DA PENHA, conforme IDs 113540765 e 115871974.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade - ID 113806538.
Decisão de saneamento que não reconheceu a prescrição e nem a falta de justa causa - ID 113860778.
Dando continuidade a marcha processual, torno sem efeito a data anteriormente designada em razão da distribuição (ID 113860778) e designo o dia 20 de OUTUBRO de 2025 às 09:30 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp,em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas.
Diligências: CARÁTER DE URGÊNCIA, em caso de RÉU PRESO 1.
Mantenha contato com o(a) acusado(a)(s), Advogados, testemunhas e declarantes, por contatos telefônicos existentes nos autos, para obtenção dos seus whatsapp e, caso, inexistentes, intime, por meio eletrônico ou por telefone, a parte que arrolou para que, em 03 três dias, indique o telefone/whatsapp da testemunha arrolada, a fim de possibilitar e ajustar a melhor forma de suas oitivas; 2.
Certifique nos autos, os whatsapp e telefones de todos que participarão da audiência por videoconferência, disponibilizando-se o link de acesso ao ato a todos os participantes por via WhatsApp. 3.
Os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser cumpridos com antecedência mínima de 10 dias e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, sem prejuízo da prática do ato por oficial de Justiça, caso sejam frustradas as tentativas anteriores; 4.
Em sendo o caso, estando o réu preso, intime-o e requisite-o, por mandado judicial, via malote digital, endereçado ao local onde se encontra recolhido; bem como, comunique ao Diretor do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião, solicitando as diligências necessárias quanto à disponibilidade de sala específica, devidamente equipada para a oitiva do réu.
Quando da expedição das intimações, a escrivania deve informar que: 1.
O ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com link de acesso para o ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso, bem como orientar a instalar o aplicativo nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet) e a conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); 2.
Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; 3.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP; 4.
Qualquer pedido de adiamento deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição, justificada na impossibilidade técnica ou instrumental de participação. (art. 3º, §1º, NA nº 4117). 5.
Atualizem-se os antecedentes criminais do réu, principalmente no tocante a condenações pretéritas - SEEU (atestado de pena, caso tenha alguma guia de execução). 6.
Caso o denunciado seja natural de outro estado, juntar certidão de antecedentes do estado natal do increpado. 7.
Por fim, certifique-se a existência ou não de bens apreendidos para destinação. 8.
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 6ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara. 9.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. 10.
No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. 11) Notifique-se o MPPB.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/10/2025 09:30 6ª Vara Criminal da Capital.
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02/09/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 06:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 11:40 4ª Vara Criminal da Capital.
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06/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de cota
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01/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001571-27.2017.8.15.2003 ASSUNTO: [Leve, Ameaça, Dano] RÉU: MARIA DAS NEVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, em que pese o requerimento constante no ID 107199033, não vislumbro decisão que tenha revogado o benefício da suspensão condicional do processo em relação à ré MARIA DAS NEVES DA SILVA; estando, portanto, o prazo prescricional suspenso desde a sua homologação (ID 54005197 - 04/02/2022).
Por oportuno, ressalto que a decisão de revogação proferida sob o ID 64148577 referiu-se apenas a JOSÉ PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS; sendo tal informação corroborada posteriormente na sentença de extinção de punibilidade concernente a este (ID 83448978).
Neste sentido, considerando que o feito não fora atingido pela prescrição no que tange à ré MARIA DAS NEVES DA SILVA, indefiro o pedido realizado no ID 107199033; destacando, inclusive, que é responsabilidade da parte comunicar em juízo qualquer mudança de endereço ocorrida durante o processo.
Para fins de saneamento e prosseguimento do feito, observo, diante do certificado no ID 6960713, a ausência de cumprimento pela ré das condições estabelecidas no indicado benefício, outrora concedido.
Isto posto, neste momento, REVOGO o benefício em desfavor de MARIA DAS NEVES DA SILVA.
Ato contínuo, revogo a suspensão do prazo prescricional e determino a notificação pessoal da acusada, bem como a intimação do seu advogado constituído, para tomar ciência da revogação do benefício e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
22/05/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de MARIA DAS NEVES DA SILVA (REU)
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22/05/2025 19:21
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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17/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:15
Publicado Edital em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO A todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que, por este juízo, se processa a ação penal nº 0001571-27.2017.8.15.2003 que move a Justiça Pública em desfavor de MARIA DAS NEVES DA PENHA, pelo que, o M.M.
Juiz de Direito deste Juízo mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR MARIA DAS NEVES DA PENHA, brasileira, união estável, do lar, natural de João Pessoa/PB, nascida em 05/08/1968, filha de Antônio João da Silva e de Maria Gracilete da Silva, de todo o conteúdo da denuncia contida nos atuos, para os fins do art. 396 - A do CPP, ou seja, responder a acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tendo em vista que MARIA DAS NEVES DA PENHA encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado, nesta cidade e comarca de João Pessoa, aos 29 de Janeiro de 2025, eu, Dirceu Melo, técnico judiciário, o digitei. -
29/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 06:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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30/09/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 08:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
07/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de IVERALDO LOPES DE FARIAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
05/10/2022 17:00
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
20/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:56
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 15:12
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2022 13:51
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2022 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
04/02/2022 13:51
Suspensão Condicional do Processo
-
29/11/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 17:53
Juntada de devolução de mandado
-
11/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:57
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2021 21:29
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2021 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:35
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 12:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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09/11/2021 08:48
Determinada diligência
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09/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:31
Juntada de Ofício
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06/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:51
Juntada de Ofício
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05/12/2020 19:48
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2020 19:44
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:25
Audiência Preliminar não-realizada para 01/12/2020 15:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
12/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:49
Audiência Preliminar designada para 01/12/2020 15:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
26/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:49
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 16:38
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:08
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2020 NF 130/2
-
13/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2020 17:24 TJEMM15
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2020
-
03/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2020
-
13/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020
-
11/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2020
-
31/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2020 P000243202003 07:53:06 MARIA D
-
14/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P000243202003 13:39:51 MARIA D
-
14/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 01/2020 DEV DO ADVOGADO
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06/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 06: 11/2019 15:00
-
06/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/11/2019 010910PB
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05/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2019 D038024192003 18:50:32 002
-
05/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2019 D038026192003 18:50:32 001
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2019 JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2019 MARIA DAS NEVES DA SILVA
-
30/08/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 30: 08/2019 MARIA DAS NEVES E JOSE PEREIRA
-
30/08/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 06: 11/2019 15:00 6ª REGIONAL
-
30/08/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2019
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23/08/2019 00:00
Recebida a denúncia contra JOSE PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS
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19/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2019
-
15/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/08/2019 DR URQUIZA
-
14/08/2019 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 14: 08/2019 OF ANTEC + MP
-
14/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2019 ANTECE CRMINAIS
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13/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2019
-
12/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2019
-
30/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2019 NAAPC
-
30/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/05/2019 CAIMP
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29/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2019 DEV.NAAPC
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/07/2017 CAIMP
-
04/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017 NAAPC
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30/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2017 RECEB DIST
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28/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 06/2017 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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