TJPB - 0842880-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842880-98.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica na suspensão da execução fiscal ajuizada contra o devedor.
Dispõe o art. 6º, § 7º B, da Lei nº. 11.101/05: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais , admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Como se vê, as alterações promovidas pela Lei nº. 14.112/20 não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade dos incisos I, II e III do caput do dispositivo supracitado às execuções fiscais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Assim, não há o que se falar em suspensão da execução fiscal, razão pela qual indefiro o pedido de id 33182970.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Outras Decisões
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26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2023 05:09
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/12/2022 22:41
Conclusos para decisão
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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13/05/2022 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2020 15:55
Conclusos para decisão
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14/09/2020 21:42
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 17:58
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2018 17:25
Conclusos para despacho
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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