TJPB - 0871779-62.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871779-62.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DAS NEVES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, DANIEL GERBER - RS39879, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Trata-se de análise do pedido formulado pela parte demandada, na qual pugna pela suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de suposta força maior, e, subsidiariamente, pela suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença.
A parte executada fundamenta seu pleito na alegação de que a suspensão ampla e imediata de todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal, em decorrência de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), teria resultado na paralisação de suas atividades, com expressivo impacto financeiro e comprometimento de sua estrutura organizacional.
Argumenta que tal cenário configuraria caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC, e que a matéria estaria diretamente relacionada a investigações administrativas em curso, justificando a suspensão também com base no art. 313, V, alínea "b", do CPC.
Adicionalmente, sustenta a impossibilidade temporária de cumprimento de obrigações pecuniárias, citando o Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN - INSS, que informaria a inexistência de valores disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora em favor da entidade.
Nesse contexto processual, o pedido de suspensão formulado pela parte executada não encontra amparo legal.
Primeiramente, no que tange à alegação de força maior, com base no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que a suspensão do processo por tal motivo pressupõe um evento imprevisível e irresistível que impeça o regular andamento dos atos processuais ou a participação da parte de forma efetiva na lide.
Embora a situação financeira da associação ré, decorrente da suspensão dos convênios com o INSS, possa configurar um evento de grande impacto em suas operações, tal circunstância, por si só, não se traduz em um impedimento direto à continuidade do processo judicial em sua fase de cumprimento de sentença.
A dificuldade em adimplir as obrigações pecuniárias impostas pela condenação judicial é uma questão atinente à execução do julgado, e não à tramitação do processo em si.
O processo já percorreu a fase de conhecimento, houve a prolação de sentença e o trânsito em julgado, consolidando o direito da parte autora.
A impossibilidade de pagamento, ainda que temporária, não paralisa a máquina judiciária nem suspende o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito.
As normas processuais preveem mecanismos próprios para lidar com a ausência de bens ou a insolvência do devedor na fase executiva, mas não a suspensão do processo como um todo.
Em segundo lugar, a invocação do artigo 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, também não se aplica ao caso em tela.
A investigação administrativa mencionada pela parte ré, conduzida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e relacionada a falhas sistêmicas no controle de convênios do INSS, não configura uma questão prejudicial externa que vincule o julgamento da presente lide.
O mérito da ação, que envolve a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré e a condenação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos, já foi exaustivamente analisado e decidido por este Juízo, com a devida formação da coisa julgada material.
A auditoria da CGU, embora relevante em um contexto mais amplo de fiscalização e regulação, não possui o condão de reabrir ou influenciar a decisão já proferida e transitada em julgado neste processo individual, que se baseou na ausência de prova de autorização válida para os descontos específicos da autora.
A autonomia das esferas administrativa e judicial, bem como a independência das instâncias, impede que uma investigação administrativa, ainda que de grande vulto, suspenda a execução de um título judicial definitivo.
Ademais, a alegação de impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações pecuniárias, corroborada pelo Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN - INSS, embora demonstre a atual dificuldade financeira da executada, não justifica a suspensão do processo.
O referido ofício, ao indicar a inexistência de valores disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora, aponta para um obstáculo na efetivação da execução, mas não para a suspensão do processo.
A fase de cumprimento de sentença visa justamente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, e a ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade de pagamento são questões a serem enfrentadas dentro das regras próprias da execução, como a busca por outros bens, a eventual suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, do CPC), ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, mas não a suspensão do processo de conhecimento já encerrado.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que, uma vez reconhecido o direito da parte, a execução do julgado deve prosseguir, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
A suspensão do processo neste estágio, com base nas dificuldades financeiras da parte executada, representaria um entrave indevido ao direito da parte autora de ver seu crédito satisfeito, em descompasso com a celeridade e a efetividade que se esperam dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º) e da razoabilidade (art. 8º), embora basilares no ordenamento jurídico, não podem ser interpretados de forma a esvaziar o direito material já reconhecido e a impedir o prosseguimento da fase executiva.
A cooperação se manifesta na busca por soluções consensuais e na lealdade processual, mas não na concessão de moratória judicial não prevista em lei em face de dificuldades financeiras supervenientes.
Diante do exposto, e considerando que as razões apresentadas pela parte executada não se enquadram nas hipóteses legais de suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
19/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/05/2025 18:43
Voto do relator proferido
-
19/05/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816253-33.2023.8.15.0001
Jose Bonifacio da Cunha
Sooncred Solucoes Financeiras
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 16:40
Processo nº 0810088-47.2024.8.15.2001
Paulo Sergio da Silva Ferreira
Moacir Pereira de Moura
Advogado: Karla Kristhina de Albuquerque Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 11:55
Processo nº 0809364-20.2023.8.15.0371
Maria da Gloria Dias Sarmento
Jose Ireno Sarmento Neto
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 18:02
Processo nº 0842880-98.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Companhia Tropical de Hoteis
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0001571-27.2017.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Maria das Neves da Silva
Advogado: Iveraldo Lopes de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59