TJPB - 0832073-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832073-58.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: JOSE ANTONIO BATISTA FILHO Advogado do(a) REU: FELIPPE GONCALVES GARCIA DE ARAUJO - PB16869 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 107232476, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA -
07/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 09:19
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:24
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0832073-58.2024.8.15.0001 AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
A.
B.
F.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de habilitação de Id 106137485.
Anotações necessárias.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05(cinco) dias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
24/01/2025 12:30
Determinada diligência
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24/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:40
Juntada de diligência
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29/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:02
Determinada diligência
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01/10/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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