TJPB - 0800193-46.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 22:11
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800193-46.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Josefa Deusa Araújo Barbosa em face do Município de Natuba-PB.
A gratuidade processual foi deferida na decisão de ID nº 70718057.
O Município apresentou contestação sob o fundamento de que inexiste prova do sobretrabalho da servidora e documentos hábeis que demonstrem as horas extraordinárias exercidas no seu labor (ID nº 79180183).
Em sede de especificação de provas, apenas a Edilidade se manifesta, informando que não há o que se produzir em fase de instrução (ID nº 1647997).
Substabelecimento do patrono da autora no ID nº 102805834.
A contestação foi objeto de réplica no ID nº 102805841, com pedido posterior de juntada das fichas financeira da requerente (ID nº 102805843), que foi atendida pela municipalidade no ID nº 106732983.
Certidão do Numopede de ID nº 104377786 suscitando a análise da litigância abusiva, em face das demandas judiciais com identidade de partes.
Pedido declinatório de competência, com remessa dos autos ao Juizado da Fazenda, pela parte autora, com escopo no IDDR nº 10, na forma da Lei nº 12.153/09 (ID nº 106508421). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da litigância abusiva O NUMOPEDE através da Certidão de ID 104429297 suscita a análise processual desse feito, nos termos do Ato Normativo nº 01/2024.
Deve-se observar eventual litispendência e/ou coisa juntada com os processos identificados pelo LitisControl.
Pois bem.
Em consulta ao PJe constato que o Processo nº 0801071-05.2022.8.15.0401 cuida-se de ação de cobrança tendo-se em vista o piso nacional do magistério; enquanto que a presente demanda diz respeito às horas extraordinárias exercida pela autora no desempenho de sua atividade de professora.
Portanto, não há litispendência com o processo apontado pela certidão da NUMOPEDE.
Ademais, o mencionado feito já se encontra julgado. 2.
Da competência fazendária Em sua petição de ID nº 106508421 argui a parte autora a incompetência absoluta deste Juízo Comum, e requer a remessa ao Juizado da Fazenda, com fundamento no IDDR nº 10, na forma da Lei nº 12.153/09.
Em caso análogo, a Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcante Maranhão, por decisão monocrática, nos autos do incidente nº 0812984-28.2019.8.15.0000, declarou a incompetência da Justiça Comum em ações desta natureza.
Na oportunidade fixou-se a seguinte tese: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;” Também foi mencionado que: “O juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais, mantidos os efeitos respectivos até a devida apreciação, sendo imperativa, em qualquer hipótese, a reabertura de prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal”.
A mencionada decisão se amolda ao caso dos autos, porquanto o feito deveria tramitar junto ao juízo fazendário, fazendo-se mister a sua redistribuição.
Isto posto, e mais que dos autos consta, com fundamento com no IDDR nº 10, e na forma da Lei nº 12.153/09, declaro a incompetência deste juízo comum para processar e julgar a presente demanda.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Redistribua-se este feito ao Juizado da Fazenda Pública.
Certifique-se. 2.
Após, tendo-se em vista a juntada das fichas financeiras, e dispensa da fase instrutória, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:11
Declarada incompetência
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28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:18
Deferido o pedido de
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27/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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07/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
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05/07/2023 13:41
Mandado devolvido para redistribuição
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05/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DEUSA ARAUJO BARBOSA - CPF: *68.***.*90-63 (AUTOR).
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21/03/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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