TJPB - 0833343-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:38
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:59
Deferido o pedido de
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01/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833343-20.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED REU: FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA, DUAL MIDIA E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito.
Campina Grande-PB, 25 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de DUAL MIDIA E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:24
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0833343-20.2024.8.15.0001 AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA RÉ: FARMÁCIA POPULAR BOMPREÇO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIOr Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de FARMÁCIA POPULAR BOMPREÇO LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (Marca/Modelo: COMPASS LIMITED TD 350; Cor Predominante: PRETO CARBON; Ano de Fabricação/Modelo: 2022/2022 Placa: QFR-7E62; RENAVAM: 1316114535; CHASSI: 988675138NKL66130), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Por meio de decisão interlocutória proferida por este juízo, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do veículo litigioso, conforme Auto de Busca e Apreensão constante no ID Num. 102597094 - Pág. 1/2 e certidão de ID Num. 102597086 - Pág. 1.
Apesar de pessoalmente citada, a parte promovida manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que a ré é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, pois a parte demandada foi regularmente citada, no entanto não apresentou Contestação.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
No caso em análise, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 101727735 - Págs. 1/15), com diversos ADITIVOS contratuais (um dos quais fazendo menção ao veículo objeto desta demanda – ID Num. 101727740 - Pág. 2), e com Notificação Extrajudicial encaminhada à parte ré (ID Num. 101729451 - Pág. 1/4 / Num. 101729453 - Págs. 1/3, havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia da parte demandada traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (Marca/Modelo: COMPASS LIMITED TD 350; Cor Predominante: PRETO CARBON; Ano de Fabricação/Modelo: 2022/2022 Placa: QFR-7E62; RENAVAM: 1316114535; CHASSI: 988675138NKL66130) em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem a autora vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso tenha havido o bloqueio do veículo objeto desta demanda via Sistema RENAJUD, proceda-se ao desbloqueio do veículo litigioso por meio desse mesmo sistema.
Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 03:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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