TJPB - 0842419-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0842419-68.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Descumprimento Contratual, c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte promovida.
Assim, postula, a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, permitindo o deposito do valor considerado incontroverso – R$ 38.317,75 – ou o pagamento diretamente ao credor, além de determinar que a empresa promovida se abstenha (ou de baixa) de anotar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação no Id 113344543.
Impugnação à contestação no Id 115093339. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ao regulamentar o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Primeiro, acerca do pedido de depósito judicial ou pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, nos termos da norma processual1, a quantia estipulada no contrato deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, até porque não se pode exigir da parte ré que receba de forma diversa daquela fixada em contrato.
Além disso, somente o pagamento integral purga a mora, de modo que autorizar a consignação ou o pagamento do valor incontroverso não teria nenhum efeito prático, já que o devedor estaria em mora e poderia sofrer os efeitos negativos dessa situação fática.
Quanto ao segundo pedido, o requerimento para que o promovido se abstenha de incluir o nome do promovente nos órgãos de restrição ao crédito é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores no tempo e modo avençados no contrato.
Caso não haja o adimplemento das parcelas, ao demandado assiste o direito de inscrever o nome do demandante nos órgãos de restrição, desde que observados os limites e exigências legais.
Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 330 (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...) -
01/07/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842419-68.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda] AUTOR: GIAN FRANCISCO DE MACEDO ALMEIDA REU: HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:55
Decorrido prazo de HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/03/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/05/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/03/2025 11:15
Recebidos os autos.
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24/03/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/03/2025 08:22
Expedição de Carta.
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23/03/2025 21:11
Outras Decisões
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21/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de GIAN FRANCISCO DE MACEDO ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:43
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:57
Determinada a citação de HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (REU)
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19/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0842419-68.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, que justifique o pedido de redução e parcelamento das custas processuais (R$ 4.280,77).
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
23/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 00:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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