TJPB - 0877187-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ANGELICA DAYANNE CORDEIRO LEAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877187-34.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA, ANGELICA DAYANNE CORDEIRO LEAL Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 20:56
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0877187-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA, ANGELICA DAYANNE CORDEIRO LEAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (SALA UNA MANHÃ) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado, considerando a adesão ao Juízo 100% Digital, venho, por meio desta, CITAR a parte Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: R DOS AIMORÉS, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 , através de seu representante legal, conforme o caso, por todos os atos do processo acima mencionado, ficando INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/07/2025 Hora: 11:30 h, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art . 20 da Lei 9.99/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e e produzir provas documentais ou testemunhais (art. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por Defensor Público, nas causas até 20 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, quando a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhas, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij Por fim, comunicamos que a(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected], informando no assunto do email o número do processo: 0877187-34.2024.8.15.2001. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121108510417700000098833883 1 - Procuração Alisson Procuração 24121108510505600000098833887 2 - Declaração de hipossuficiência - Alisson Documento de Identificação 24121108510584500000098833888 3 - CNH Alisson Documento de Identificação 24121108510650600000098833889 4 - Procuração, declaração e contrato - Angelica Procuração 24121108510729300000098833893 5 - CNH - Angelica Documento de Identificação 24121108510839400000098833895 6 - Contrato de honorários Outros Documentos 24121108510923600000098833897 7 - comprovante de residencia Documento de Identificação 24121108510996000000098833898 Gmail - Enc_ Chegou a hora de informar seus dados! Outros Documentos 24121108511057800000098833899 Gmail - Enc_ Formulário preenchido com sucesso! Outros Documentos 24121108511160800000098833900 Gmail - Enc_ Recebemos o pagamento da entrada Outros Documentos 24121108511248200000098833901 Gmail - Enc_ Recebemos o pagamento do boleto Outros Documentos 24121108511317200000098833903 Gmail - Enc_ Recebemos seu pedido Outros Documentos 24121108511387200000098833905 Decisão Decisão 24121119170242700000098836678 EMENDA À INICIAL Petição 24121309402544100000098970556 Decisão Decisão 24121119170242700000098836678 Contestação Contestação 25012713440667000000100248976 Contestação - PACOTE PROMO - PB Outros Documentos 25012713440678600000100248977 STAY PROCESSO Outros Documentos 25012713440773900000100248978 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL Outros Documentos 25012713440836300000100248979 RJ - Prorrogação stay period Outros Documentos 25012713440898600000100248980 9914802403 Outros Documentos 25012713440956600000100248981 9914802509 Outros Documentos 25012713441037400000100248982 9914801607 Outros Documentos 25012713441123500000100248983 9914801606 Outros Documentos 25012713441213400000100248985 9914802506 Outros Documentos 25012713441314300000100248986 Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 25012713441410600000100248987 DECISÃO RJ - 5194147-26.2023.8.13.0024 Outros Documentos 25012713441492300000100248988 Impugnação à Contestação Petição 25012723353242900000100273771 Decisão Decisão 25042813515920900000102645182 Decisão Decisão 25042813515920900000102645182 Despacho Despacho 25042919520237300000104894791 Expediente Expediente 25043009043395300000104918138 Expediente Expediente 25043009043434100000104918139 Certidão Certidão 25050803175856900000105268614 Carta Carta 25050809391512400000105286097 ciente da audiência Informação 25052316514937400000106220426 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25052405442600000000106238500 Expediente Expediente 25052916314105500000106576969 chamar o feito à ordem Petição 25070322001138200000108452286 -
04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de ANGELICA DAYANNE CORDEIRO LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 05:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:03
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:52
Declarada incompetência
-
27/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877187-34.2024.8.15.2001 AUTOR: ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA, ANGELICA DAYANNE CORDEIRO LEAL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por ALISSON FAGNER ARAUJO DA SILVA e ANGELICA DAYANNA CORDEIRO LEAL em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
A presente ação fora intentada levando em consideração o domicílio dos autores.
Observa-se que os autores possuem domicílio no Bairro Cidade dos Colibris, área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Essa a opinião de Arruda Alvim: “A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional ... (omissis)...
A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO –INDEFERIMENTO.
CONTRATO.
COMPETÊNCIA -VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta.
Uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo. destarte. improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB – Acórdão do processo nº20020090007101001 – Órgão (3ª Câmara Cível) – Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES – j. em 08/09/2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo que a parte autora reside no bairro Planalto da Boa Esperança, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 23:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:17
Declarada incompetência
-
11/12/2024 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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