TJPB - 0807039-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AIRTON BARBOSA LEÃO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES NARCIZO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO NARCIZO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:42
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES NARCIZO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 08:44
Juntada de Ofício
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16/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807039-89.2024.8.15.2003 AUTOR: MÁRCIA SILVANIA NEVES REUS: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA, ALUÍZIO NARCIZO, MARIA DE FÁTIMA GOMES NARCIZO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a autora pretende a adjudicação do imóvel, descrito na exordial.
A título de tutela antecipada requer a averbação da existência da presente demanda perante o serviço notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulisses).
Acostou documentos.
Emenda à inicial apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Da Tutela O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço.
Na hipótese, a autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel, objeto desta demanda, tendo efetuado o pagamento integral, mas que não conseguiu escritura-lo, diante do falecimento do vendedor, impedindo a transferência da propriedade do bem.
Narra ainda que foi celebrado acordo no processo de nº 0800828-42.2021.8.15.2003 Nesse sentido, patente, pois, a probabilidade do direito da autora, uma vez que realizado acordo, este não conseguiu ser efetivado por razões alheias à vontade das partes, dado o falecimento do cônjuge da promovida.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela para determinar, com urgência, ao cartório Carlos Ulisses, para que se proceda com a transferência do bem imóvel para o nome da autora, ficando a cargo da própria promovente as custas e emolumentos decorrentes deste ato.
Valerá a presente decisão como ofício, podendo a autora levá-la em versão impressa para apresentação.
Demais Determinações Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITEM e INTIMEM a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 )quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
A parte promovida e seus advogados devem, no prazo da contestação (quinze dias) informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. - Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 03:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA SILVANIA NEVES - CPF: *26.***.*45-47 (AUTOR).
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17/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 01:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 01:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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