TJPB - 0807423-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:17
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0807423-52.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL EXECUTADOS: LUZINEIDE DOS SANTOS DIAS, ISAC DE OLIVEIRA DIAS Vistos, etc.
INTIME o exequente para se pronunciar sobre a certidão de ID: 121685602, apresentando planilha atualizada do débito e indicar bens da parte executada para garantir a execução ou requerer o que entender de direito.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:17
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA DIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de LUZINEIDE DOS SANTOS DIAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição, depósito ID 117339701/9732, em 10 (dez) dias, informando valores e dados bancários ou pix dos beneficiários. -
08/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:47
Outras Decisões
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28/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807423-52.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL EXECUTADOS: LUZINEIDE DOS SANTOS DIAS, ISAC DE OLIVEIRA DIAS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou demonstrativos de contas e folha de pagamento, extrato de conta corrente dos meses de julho, agosto, setembro e outubro, folha de pagamento e relação de inadimplentes. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se dos extratos bancários que possui saldo positivo bastante considerável em todos os meses (R$ 145.524,38, 90.208,73; R$ 81.784,91 – ver ID: 102911548 - Pág. 3, 4, 8, 11.
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ademais, o valor das custas iniciais sequer alcança o patamar de R$ 300,00.
Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário.
Assim, ausente a prova da necessidade do benefício, requisito para a sua concessão (Súmula 481 do STJ), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL - CNPJ: 24.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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