TJPB - 0807895-53.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:19
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/05/2025 06:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 07:16
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807895-53.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSEFA ALVES DE ARAÚJO RÉU: JACILEIDE BRITO DE ARAÚJO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSEFA ALVES DE ARAÚJO, em face de JACILEIDE BRITO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que locou o imóvel, localizado à Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes, 388, Térreo, Valentina, à promovida, com prazo de vigência de 20/03/2018 a 20/04/2023.
Assevera que este fora renovado automaticamente por mais 01 (um) ano em face da permanência da demandada no imóvel, de acordo com a cláusula 23 do contrato de locação.
Afirma que desde outubro de 2023 não houve mais a realização dos pagamento mensais de aluguel, bem como até o fim do contrato após a renovação de 01 (um) ano em abril de 2024, perfazendo 07 (sete) meses de atraso.
Alega que a demandada não efetuou mais o pagamento referente ao aluguel, se evadiu do local e não devolveu a chave do estabelecimento comercial alugado, que foi necessário contratar um chaveiro para abertura do local em julho de 2024 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Salienta que estão em abertos os pagamentos dos tributos, IPTU e TCR do ano de 2023, bem como os pagamentos das contas de luz e água referentes a outubro de 2023 a abril de 2024.
Assevera que houve tentativas de acordo, porém sem êxito.
Em sede de tutela, requer o bloqueio via SISBAJUD nas contas da promovida, no valor de R$ 19.575,85 (dezenove mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, ante a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
A tutela de urgência requerida é no sentido de determinar o bloqueio via SISBAJUD nas contas da promovida, no valor de R$ 19.575,85 (dezenove mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), valor esse referente aos débitos de aluguel, conta de luz e água e IPTU / TCR do ano de 2023.
A ação tem como objeto um contrato de locação, firmado entre os litigantes, com prazo de vigência 20/03/2018 a 20/04/2023 – ver contrato de ID: 103817380.
Analisando os documentos que instruem a inicial, é possível constatar que as faturas de energia e água apresentadas referem-se aos meses de outubro de 2023 a abril de 2024, período esse fora do pactuado no instrumento contratual firmado entre as partes.
Dessa maneira, entendo que, nesse período, a responsabilidade de pagamento não era da requerida, pois o contrato, repito, teve vigência de 20/03/2018 a 20/04/2023, conforme se extrai da cláusula 6ª do contrato avençado.
Ainda, embora a promovente afirme que o contrato firmando entre os litigantes fora renovado automaticamente por mais 1 (um) ano em virtude da permanência da demandada no imóvel, de acordo com a cláusula 23 do contrato de locação, a autora não fez qualquer tipo de prova nos autos que ratifique esta informação e, dessa maneira, não atendeu ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como se observa, os fatos são controvertidos e necessitam de dilação probatória para melhor convencimento do Juízo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que os débitos persistem e que são de responsabilidade da parte promovida, mostrando-se imperiosa a formação do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C. art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais .dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 09:04
Recebidos os autos.
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27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/01/2025 03:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:48
Determinada a citação de JACILEIDE BRITO DE ARAUJO - CPF: *19.***.*75-00 (REU)
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27/01/2025 03:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ALVES DE ARAUJO - CPF: *75.***.*28-91 (AUTOR).
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27/01/2025 03:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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