TJPB - 0871440-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0871440-06.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CPERDASEDANOS, proposta por EDILMA VASCONCELOS DEMORAIS, em desfavor de BANCO BMG S.A e outros, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, os promovidos contrataram, Cartão de Crédito consignado, sem a sua autorização.
Diante disso, requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, referente aos contratos de nº 11689835 – Banco BMG S.A e nº 783943041-5 – Banco PAN S.A.
No mérito requereu que seja DECLARADA A NULIDADE dos contratos de cartões de créditos consignados,a RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores pagos vencidos e vincendos descontados do benefício da Requerente, acrescidos de juros e correção monetária, CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), condenação em honorários e custas processuais.
Justiça gratuita deferida e liminar indeferida, ID 103541517.
Citado, o banco PAN em sede de preliminar impugnou a justiça gratuita, inépcia da inicial, ID 105142709.
Já o banco BMG arguiu prescrição e decadência, ID 105353302.
Intimada a parte autora impugnou as contestações, conforme ID 106975328.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) prejudicial de mérito (prescrição); 2) decadência; 3) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 4) inépcia da inicial; 5) falta de interesse de agir; 6) das provas.
I - DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a demanda proposta em 2024, passando do prescricional trienal.
De acordo com o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias é trienal, senão, vejamos: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ACOLHIMENTO PARCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Assim, o direito do autor ao recebimento de indenização por danos materiais deve ser limitado aos valores lhe devidos a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da ação - 16/07/2012 -, sendo reconhecido prescrito o seu direito de ação no tocante ao período anterior a essa data.
Tratando-se de dano moral continuado, que se prolonga no tempo, o prazo prescricional só pode ser deflagrado a partir da cessação dos efeitos dos danos.
Não tendo o autor ainda conseguido retornar à sua atividade profissional de pescador normal, que foi largamente afetada com a construção de usina hidrelétrica, não se há de falar em prescrição da ação relativamente ao pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 10105150248661001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Contudo, analisando os autos em epígrafe, observa-se que apesar do prazo prescricional ser, de fato, trienal, o dano, pelo qual o autor busca reparação, no caso os descontos no seu benefício previdenciário, e a demanda protocolizada em no de 2024.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II - DA DECADÊNCIA Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela decadência pois de acordo com o art. 26 do CDC, é de 90 (noventa) dias, o prazo decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contado no dia em que realizou o negócio jurídico.
Sem razão o promovido.
O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preliminar requerida.
III- DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o feito é patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
IV - DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
VI - DAS PROVAS Intime as parte para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111011030487300000097273083 Doc 01 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24111011030767700000097273084 Doc 02 - RG CPF e Comprovante de residencia Documento de Identificação 24111011030890800000097273085 Doc 03 - CNPJ do Banco BMG Documento de Identificação 24111011031028900000097273086 Doc 04 - CNPJ do Banco Pan Documento de Identificação 24111011031155600000097273087 Doc 05 - INSS - Consignados Documento de Identificação 24111011031282600000097273088 Doc 06 - INSS - Historico de Creditos Documento de Comprovação 24111011031411000000097273089 Doc 07 - Extrato Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031532200000097273090 Doc 08 - Extrato santander Documento de Comprovação 24111011031675300000097273091 Doc 09 - Extrato 2 Caixa Economica Documento de Comprovação 24111011031792700000097273092 Decisão Decisão 24111221341739900000097309870 Mandado Mandado 24111307314557000000097431637 Mandado Mandado 24111307314636200000097431638 Intimação Intimação 24111307321125600000097431639 Expediente Expediente 24111221341739900000097309870 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24111920163525600000097735415 protocolo-carol-habilitacao-5252284-1732049307.pdf Outros Documentos 24111920163538000000097735416 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24111920163602400000097735417 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24111920163926500000097735418 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24111920164018400000097735419 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 24111920164074500000097735420 Petição Petição 24120409364618100000098489722 Contestação Contestação 24121013431228500000098794996 contestacao-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 24121013431234700000098794997 783943041-contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_2 Documento de Identificação 24121013431304400000098794998 cartilha-2-1-copia_3 Documento de Identificação 24121013431364700000098794999 laudo-facetec_4 Documento de Identificação 24121013431713100000098795000 material-1-defesa-laudo-jornada-da-contratacao_5 Documento de Identificação 24121013431843500000098795001 regulamento-do-cartao-2-copia-1_6 Documento de Identificação 24121013432207300000098795002 Contestação Contestação 24121312345796800000098989265 12020790-01dw-contestacao---edilma-vasconcelos-de-morais Outros Documentos 24121312345853400000098990649 12020790-02dw-contrato-2 Outros Documentos 24121312345950900000098990650 12020790-03dw-fatura-1 Outros Documentos 24121312350049400000098990653 12020790-04dw-fatura-2 Outros Documentos 24121312350118300000098990657 12020790-05dw-pe-1 Outros Documentos 24121312350176300000098990658 12020790-06dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Outros Documentos 24121312350227500000098990659 12020790-07dw-sette-camara-correa-barros-assinado-assinado Outros Documentos 24121312350642000000098990660 12020790-08dw-ted-1--1- Outros Documentos 24121312350711700000098990662 12020790-09dw-ted-2--1- Outros Documentos 24121312350765100000098990663 Petição Petição 25010419375256100000099459509 retificacao-e-juntada-de-documentos-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010419375294400000099459510 imprimirfaturab2k-27_2 Documento de Identificação 25010419375368200000099459511 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-cartao-beneficio_3 Documento de Identificação 25010419375424000000099459512 contrato-assinado-69320509-a1a03d94151409ee-783943041-in100_4 Documento de Identificação 25010419375481500000099459513 comprovante-de-ted-11_5 Documento de Identificação 25010419375533400000099459514 Petição Petição 25010811082584200000099544763 267sane-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25010811082598100000099544764 Petição Petição 25011300111227500000099662193 compras-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25011300111236400000099662194 gerais-maria-inez-carvalho-soares_2 Documento de Identificação 25011300111347700000099662195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308232859600000100077708 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Intimação Intimação 25012308234323700000100077709 Petição Petição 25013110135070000000100492817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031007210651100000102269028 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Intimação Intimação 25031007211968800000102269029 Expediente Expediente 25031007211968800000102269029 Petição Petição 25032511223357400000103123653 ppp-peticao-producao-de-provas-edilma-vasconcelos-de-morais_1 Outros Documentos 25032511223363400000103123655 Cota Cota 25050819170733900000105332365 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25012308234323700000100077709, Mandado: 24111307314557000000097431637, Mandado: 24111307314636200000097431638, Expediente: 24111221341739900000097309870, Intimação: 24111307321125600000097431639, Decisão: 24111221341739900000097309870, Documento de Comprovação: 24111011031532200000097273090, Documento de Comprovação: 24111011031675300000097273091, Documento de Identificação: 24111011031028900000097273086, Documento de Identificação: 24111011031155600000097273087] -
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Determinada diligência
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30/07/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 21:34
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 21:34
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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12/11/2024 21:34
Determinada diligência
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12/11/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA VASCONCELOS DE MORAIS - CPF: *80.***.*09-72 (AUTOR).
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12/11/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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