TJPB - 0816211-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA NILMA MOREIRA PALITOT DAS CHAGAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/04/2025 13:27
Outras Decisões
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01/04/2025 13:27
Determinada diligência
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01/04/2025 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816211-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação às partes do despacho contido no ID 47342108: D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA NILMA MOREIRA PALITOT DAS CHAGAS, titular de conta PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, aduz a parte promovente que os valores depositados, ao longo dos anos, em seu favor junto ao banco promovido, na conta do PASEP, não receberam o reajuste decorrente da correção monetária.
Alega, ainda, que não houve adequada atualização dos valores em razão da conversão da moeda e incidência de juros do período.
Assim, com base nos fatos alegados, pede reparação dos danos morais e materiais, esses correspondentes ao montante que entende lhe ser devidos em razão dos valores creditados a menor em sua conta.
Todavia, considerando que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem, havendo determinação de suspensão dos processos que abordem tais matérias, nos 1° e 2° graus, determino a SUSPENSÃO do processo.
Após, aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar se houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, a cada 6 meses, quando deverão os autos vir conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de agosto de 2021.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:06
Determinada diligência
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26/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 18:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:15
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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18/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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