TJPB - 0808191-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:20
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/04/2025 11:45
Juntada de
-
16/04/2025 18:01
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 10:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-75.2024.8.15.2003 AUTOR: MARIA SOLANGE DOS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos. o CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 02 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SOLANGE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*38-15 (AUTOR)
-
09/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:32
Declarada incompetência
-
30/11/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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