TJPB - 0802610-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:56
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802610-51.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTIFAMILIAR CAYMAN Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: CALINA DAS GRACAS ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MULTIFAMILIAR CAYMAN em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802610-51.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTIFAMILIAR CAYMAN Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: CALINA DAS GRACAS ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e trazer aos autos Ata de Assembleia que elegeu o atual síndico com o mandato em vigor, Ata de assembleia atualizada que fixou o valor de cobrança da ação e Certidão de Registro de imóvel, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data e hora da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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