TJPB - 0801641-36.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:57
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 04:56
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de GENILDES OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:57
Nomeado perito
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801641-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, ajuizada por JOEL DIAS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual busca, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade à parte autora, ou, se for constatada a incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista que os presentes autos versam sobre a concessão de auxílio-acidente, a presente demanda deveria ter sido protocolada perante a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, IV, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar “as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário”.
Há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/01/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/01/2025 15:12
Declarada incompetência
-
15/01/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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