TJPB - 0873562-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:32
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0873562-89.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A RÉU: RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO ORIGINAL S/A, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO MONITÓRIA em face de RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 104828393), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 104828393.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/12/2024 22:07
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ORIGINAL S/A (92.***.***/0001-08).
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27/11/2024 11:58
Determinada diligência
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22/11/2024 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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