TJPB - 0802116-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802116-89.2025.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO DA COSTA AGUIAR REU: BANCO AGIBANK S/A LITISPENDÊNCIA – Matéria de ordem pública – Ação proposta no curso de outra ação idêntica - Ocorrência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Sendo proposta, no curso de uma ação já existente, uma outra com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, surge o fenômeno da litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Certidão automática NUMOPEDE lançada nos autos. É o relatório.
Decido: Ao realizar consulta no PJE, constata-se a existência do processo n. 0802111-67.2025.815.2001, em trâmite na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido desta ação.
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do C.P.C, in verbis: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Haverá, portanto, a litispendência, quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, configurando-se a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° n. 0802111-67.2025.815.2001.
Ambos os processos foram ajuizados no mesmo dia, porém o de n. 0802111-67.2025.815.2001 fora o primeiro a ser distribuído e autuado – ver certidão de id. 106394964 - Pág. 1.
Ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, com a extinção do feito sem resolução do mérito (§ 3º do art. 485 do C.P.C) Nessa linha de raciocínio, a presente demanda, por ter sido ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito.
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, o art. 10 do C.P.C. faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. "(AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro Bancários (ID 106335854) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 14:43
Declarada incompetência
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19/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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