TJPB - 0875076-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 23:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ISAACLARA CASSIANO BRITO DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875076-77.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I.
C.
B.
D.
M.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por I.C.B.D.M., menor com 17 anos, representada por seu genitor, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPE e 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.
A autora alegou ter sido aprovada no vestibular de Medicina da primeira ré para 2025.1, mas teve sua matrícula negada por não possuir certificado de conclusão do ensino médio.
Requereu autorização para realizar exame supletivo junto à segunda ré, que negou sua inscrição por não ter 18 anos completos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça através do Agravo de Instrumento nº 0828007-38.2024.8.15.0000. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Com o indeferimento definitivo da tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça e o decurso do prazo para matrícula (29/11/2024), verifica-se que a pretensão da autora perdeu seu objeto, caracterizando a ausência superveniente de interesse processual.
A impossibilidade jurídica e fática de reserva da vaga para o período 2025.1, somada à vedação legal e jurisprudencial (Tema 1.127 do STJ) de realização do exame supletivo por menor de 18 anos, torna inviável o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/12/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 10:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. C. B. D. M. - CPF: *18.***.*09-93 (AUTOR).
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04/12/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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