TJPB - 0801891-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:59
Decorrido prazo de YRATY TIHANY DE SANTANA DOMINGOS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801891-69.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YRATY TIHANY DE SANTANA DOMINGOS REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
18/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:21
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
23/01/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YRATY TIHANY DE SANTANA DOMINGOS - CPF: *51.***.*98-68 (AUTOR).
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23/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro Jardim Cidade Universitária (ID 106291234) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/01/2025 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 14:37
Declarada incompetência
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17/01/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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