TJPB - 0876303-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "intime-se parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pelo embargado na petição de Id nº 116374380, bem assim acerca do documento de Id nº 116374384, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito". -
09/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:39
Juntada de diligência
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07/08/2025 12:26
Determinada diligência
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:03
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 23:01
Determinada diligência
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21/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0876303-05.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Verifica-se que a parte embargada atravessou petição opondo Embargos de Declaração (Id nº 110129374), tendo, na oportunidade, formulado pedido de efeito suspensivo em face da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis e determinou o levantamento da indisponibilidade gravada sobre o bem imóvel objeto desta demanda (Id nº 108262297).
Pois bem.
Considerando que os Embargos de Declaração opostos (Id nº 110129374) têm o condão, em tese, de alterar a decisão embargada, inclusive quanto ao seu objeto principal (levantamento da indisponibilidade de bem imóvel), medida que se impõe é suspender a eficácia do decisum mencionado, notadamente quanto à determinação de expedição de ofício para os fins de conferir eficácia à ordem judicial.
Diante do exposto, suspendo ad cautelam a eficácia da decisão de Id nº 108262297, bem assim o encaminhamento do ofício constante no Id nº 108846146 a seu destinatário, até segunda ordem deste juízo.
Intime-se a parte contrária (LC COMÉRICIO E CONSTRUTORA EIRELLI) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
João Pessoa, 10 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2025 17:16
Determinada diligência
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10/04/2025 17:16
Outras Decisões
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10/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA - ME em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos infringentes
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12/03/2025 10:55
Juntada de Ofício
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11/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:40
Determinada a citação de ROSINEIDE MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*66-34 (EMBARGADO)
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07/03/2025 09:40
Determinada diligência
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07/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:33
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0876303-05.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Isto posto, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiza de Direito -
10/12/2024 08:26
Determinada diligência
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05/12/2024 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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