TJPB - 0801045-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ERIVANIA PATRICIA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:54
Determinada a citação de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (REU)
-
04/06/2025 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVANIA PATRICIA DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *37.***.*99-27 (AUTOR).
-
04/06/2025 21:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ERIVANIA PATRICIA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ERIVANIA PATRICIA DO NASCIMENTO MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro de Planalto da Boa Esperança (ID 106086892) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 14:29
Declarada incompetência
-
20/01/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/01/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802672-91.2025.8.15.2001
Jose Geraldo Francisco Alves
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:01
Processo nº 0801042-04.2021.8.15.0881
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 09:22
Processo nº 0801042-04.2021.8.15.0881
Ivanir Canuto Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 14:30
Processo nº 0800769-21.2025.8.15.2001
Ulisses Patriota de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 16:12
Processo nº 0801613-68.2025.8.15.2001
Lavinia Sobreira Miranda
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 18:44