TJPB - 0801245-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL DE SALES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801245-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 04 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801245-59.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE ISRAEL DE SALES REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ISRAEL DE SALES contra BANCO PAN S/A, com o objetivo de desconstituir negócio jurídico relativo à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (Cartão RCC), obter a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que: Buscou realizar um empréstimo consignado junto à parte requerida, porém, sem seu consentimento ou ciência, foi vinculada a um contrato de Cartão RCC.
Nunca recebeu ou utilizou o referido cartão e os descontos em seus proventos foram realizados para quitação do valor mínimo da suposta fatura, resultando na multiplicação exponencial da dívida devido aos juros aplicados.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada pela instituição financeira que os descontos eram legítimos, evidenciando conduta de má-fé e falha na prestação do serviço por parte do requerido.
Os descontos mensais, no valor de até R$ 44,44, recaem sobre verba alimentar essencial para sua subsistência, o que gera severo prejuízo financeiro e emocional.
Por fim, requer: A suspensão imediata dos descontos realizados em seus proventos, como medida liminar.
Concessão da gratuidade de justiça.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 106128838.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado mensalmente R$ 44,44 em seus proventos a título de cartão que não contratou.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011408313015900000099713196 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 25011408313150200000099713197 DOC. 2 IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 25011408313276500000099713199 DOC. 3 IDENTIFICAÇÃO DO ROGADO Documento de Identificação 25011408313396000000099713200 DOC. 4 ID PRIMEIRA TESTEMUNHA Documento de Identificação 25011408313515400000099713201 DOC. 5 ID SEGUNDA TESTEMUNHA Documento de Identificação 25011408313632900000099713202 DOC. 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25011408313750000000099713203 DOC. 9 JURISPRUDÊNCIA Documento Jurisprudência 25011408314169500000099713207 DOC. 10 JURISPRUDÊNCIA Documento Jurisprudência 25011408314279200000099713208 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Jurisprudência: 25011408314279200000099713208, Documento Jurisprudência: 25011408314169500000099713207, Documento de Comprovação: 25011408313750000000099713203, Documento de Identificação: 25011408313632900000099713202, Documento de Identificação: 25011408313515400000099713201, Documento de Identificação: 25011408313396000000099713200, Documento de Identificação: 25011408313276500000099713199, Procuração: 25011408313150200000099713197, Petição Inicial: 25011408313015900000099713196] -
20/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 11:45
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ISRAEL DE SALES - CPF: *77.***.*51-31 (AUTOR).
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15/01/2025 11:45
Determinada diligência
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14/01/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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