TJPB - 0873651-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:50
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THIAGO DO VALE LOURENCO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873651-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Thiago do Vale Lourenço em face de Localiza Rent a Car S.A., todos qualificados nos autos.
O Autor narra que, em 30 de setembro de 2024, alugou um veículo da Ré em João Pessoa/PB, optando pela contratação do seguro de avarias total, conforme informações prestadas no site da empresa e por seus atendentes.
Durante o contrato, em razão de problemas técnicos, afirma que recebeu outro veículo, o qual, em 3 de outubro de 2024, se envolveu em acidente de trânsito na BR-230, nas proximidades do município de Oeiras/PI.
O sinistro teria ocorrido em razão de desníveis na pista, conforme boletim de ocorrência que anexa.
Após a devolução de um terceiro veículo, recebido posteriormente ao sinistro, o autor foi surpreendido com uma notificação da ré cobrando o valor de R$ 100.403,52 (cem mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao custo do veículo acidentado, sob a alegação de que o seguro contratado não cobriria danos decorrentes de infrações às normas de trânsito.
Aduz o Autor que a Ré não forneceu informações claras sobre exclusões contratuais no momento da celebração do contrato, nem indicou, previamente, as condições gerais que limitariam a cobertura do seguro.
Argumenta que a cobrança é abusiva e que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão da cobrança e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, incluindo o contrato de locação, boletim de ocorrência do acidente, notificações enviadas pela ré e capturas de tela do site da empresa que descrevem as condições gerais do seguro.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos indicam a existência de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de clareza e transparência na prestação de informações aos consumidores.
A ausência de explicitação, no momento da contratação, de cláusula limitativa da cobertura do seguro configura, em análise preliminar, potencial violação ao art. 6º, III e IV, do CDC, conferindo plausibilidade ao direito invocado pela parte Autora.
Ademais, o perigo de dano é evidente, considerando a possibilidade de inclusão do nome do Promovente em cadastros de inadimplentes, bem como a imposição de obrigação de pagamento de quantia vultosa, comprometendo seu equilíbrio financeiro e causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
Por fim, é certo que a aquilatação dos elementos probatórios se dá em caráter precário de cognição sumária nesse estágio processual, não autoriza conclusão peremptória ou categórica.
Afinal, a verificação mais profunda possível somente se tornará viável após a formação do contraditório e da instrução do feito.
Por outras palavras, significa apenas que embora não se tenha como emitir um juízo de certeza, é essencial fazer prevalecer o direito aparente segundo a contextualidade dos elementos de prova disponíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré: a) Suspenda imediatamente qualquer cobrança relativa ao débito imputado ao autor, no valor de R$ 100.403,52 (cem mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos); b) Abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de adotar quaisquer medidas coercitivas relacionadas à cobrança em discussão até o julgamento do mérito desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento desta decisão.
Serve esta decisão como mandado.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Determinada a citação de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REU)
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20/01/2025 09:54
Determinada diligência
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20/01/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 12:20
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 12:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO DO VALE LOURENCO - CPF: *59.***.*99-30 (AUTOR)
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16/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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28/11/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 06:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 16:58
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:55
Outras Decisões
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22/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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