TJPB - 0801831-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:46
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801831-96.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: RITA GONZAGA DE MOURA RAFAEL.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801831-96.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: RITA GONZAGA DE MOURA RAFAEL.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve decisão determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora junte a ficha financeira; entretanto, ela pugnou pela expedição de ofício ao órgão pagador.
Posto isso, defiro o pedido da parte autora e determino, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento.
Deve o cartório informando, o cartório, para tanto, o nome completo, CPF e, se houver, a matrícula.
Considerando que a parte ré já compareceu aos autos, caso apresente contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA (DEMANDA EM MASSA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:43
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801831-96.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: RITA GONZAGA DE MOURA RAFAEL.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária, ante o vultoso valor das custas iniciais, exceto eventuais honorários periciais. - Determinações Emendada a inicial, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC; As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC); Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que em demandas deste jaez revela-se inexitosa, nada impedindo que as partes se conciliem extrajudicialmente e comuniquem a este Juízo para fins de homologação.
A parte autora foi intimada por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA GONZAGA DE MOURA RAFAEL - CPF: *23.***.*35-01 (AUTOR).
-
20/01/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 10:11
Declarada incompetência
-
17/01/2025 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807045-96.2024.8.15.2003
Banco Bradesco
Expedito Gois Maciel
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 10:41
Processo nº 0805999-72.2024.8.15.2003
Douglas Mousinho de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 18:44
Processo nº 0801707-16.2025.8.15.2001
Jose Ailton Pereira Filho
Marcus Andre Silva da Paz
Advogado: Jose Ailton Pereira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 11:08
Processo nº 0807129-97.2024.8.15.2003
Marcone Afonso Cabral
Banco Agibank S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:20
Processo nº 0807129-97.2024.8.15.2003
Marcone Afonso Cabral
Banco Agibank S/A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 16:02