TJPB - 0801707-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:05
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:05
Determinada diligência
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02/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE AILTON PEREIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JOSE AILTON PEREIRA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 06:23
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801707-16.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO REU: MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por JOSÉ AILTON PEREIRA FILHO contra MARCUS ANDRÉ SILVA DA PAZ, com o objetivo de despejar o requerido do imóvel locado devido ao inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios.
Alega a parte autora que: O requerido encontra-se em mora há quase cinco meses, sem qualquer justificativa ou resposta, permanecendo no imóvel sem arcar com os aluguéis devidos.
A inadimplência do requerido impactou gravemente a realidade financeira do autor, que depende dos valores locatícios para sua subsistência.
Foram anexados documentos à inicial que comprovam o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios.
Em suas palavras: "Na mais, a simples verdade respeitável julgador, é que a inadimplência do inquilino a quase 5 meses mudou totalmente a minha realidade financeira.
Não existe justificativa, ou resposta por parte do inquilino, e até a presente data o mesmo está residindo o imóvel sem custo algum, gerando apenas prejuízo a toda a minha família." Sustenta ainda que: A inadimplência do requerido configura enriquecimento ilícito e afronta o princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil.
A jurisprudência tem entendido que, em casos de manifesta hipossuficiência do locador e ausência de justificativa do locatário, a exigência de caução pode ser afastada.
Por fim, requer: A dispensa da caução prevista no art. 59, §1º da Lei 8.245/91, devido à hipossuficiência do autor, ao inadimplemento incontroverso do réu e ao risco de dano irreparável ao requerente.
A concessão da liminar para despejo, com a expedição do respectivo mandado.
Caso não seja deferida a dispensa da caução, que ao menos seja dispensada a liminar, dada a impossibilidade do requerente de recolher o valor exigido. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
DA LIMIINAR A Lei nº 8.245/90 preconiza a possibilidade de desocupação do imóvel quando do descumprimento do contrato, desde que requerido pelo locador no prazo estabelecido pela lei.
Salienta-se que deverá ser oferecida caução pelo locador, a fim de se permitir a desocupação imediata do locatário, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual, contida no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. É o que se depreende do dispositivo legal, verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59 , § 1º , da Lei 8.245 /91, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E TUTELA LIMINAR.
DECISÃO QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO EM 15 DIAS CUJO DÉBITO LOCATÍCIO POR SUPERAR A CAUÇÃO PRESTADA EXIGE O DEPÓSITO EQUIVALENTE A CAUÇÃO OFERECIDA.
PARTE AGRAVANTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE DETENTORA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ESSE PAGAMENTO.
DISPENSA AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DO § 1o , DO ART. 300 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ).
RECURSO PROVIDO.
No caso, a dívida locatícia supera o valor da caução prestada em garantia do contrato, sendo forçoso, assim, reconhecer que, na realidade, o contrato já se encontra desprovido de garantia.
Logo, possível o deferimento da tutela liminar, pois estão presentes os requisitos do art. 59 , § 1o , IX , da Lei no 8.245 /91, devendo o locador, previamente, proceder ao depósito ornado na r. decisão agravada.
Todavia, a agravante encontra-se desempregada e sem renda mensal, tanto que, na primeira instância, conquistou mediante documentos apresentados, o benefício da gratuidade da justiça.
Dessa forma, não faz sentido exigir da agravante-locadora o pagamento estabelecido na decisão agravada, sendo perfeitamente possível aplicar a regra prevista no § 1o , do art. 300 do CPC .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22398542220198260000 SP 2239854-22.2019.8.26.0000).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no fato de que a prorrogação irregular e indevida do contrato poderá trazer ao locatário (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, sobretudo em razão da inadimplência do locador.
Presentes, portanto, os pressupostos autorizativos, CONCEDO A LIMINAR para determinar o despejo do imóvel em 15 dias, sob pena de ser compelida a fazê-lo, devendo ser concedido prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, deixando advertido no mandado de despejo a proibição de retirada de qualquer benfeitoria incorporada ao imóvel.
Expeça os mandados necessários.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611065919700000099822603 2.
Dc. de identificação Outros Documentos 25011611070088400000099822606 3.
Contrato de locação Outros Documentos 25011611070239900000099822607 4.
Memória de cálculos Outros Documentos 25011611070444800000099822608 5.
Faturas de energia em atraso Outros Documentos 25011611070578500000099822611 6.
Imagens do reconhecimento de dívida.
Outros Documentos 25011611070708200000099822614 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Petição Petição 25012108164813000000099960036 Contracheque Outros Documentos 25012108164878000000099960039 GuiaCustas-4 Outros Documentos 25012108164943100000099960040 Petição Petição 25012310212424300000100087769 CLS Informação 25012414203462800000100173312 Decisão Decisão 25012712360941700000100229628 Decisão Decisão 25012712360941700000100229628 Petição Petição 25012911060769800000100371424 CLS Informação 25012911594415100000100379482 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012911594415100000100379482, Petição: 25012911060769800000100371424, Decisão: 25012712360941700000100229628, Decisão: 25012712360941700000100229628, Informação: 25012414203462800000100173312, Petição: 25012310212424300000100087769, Outros Documentos: 25012108164943100000099960040, Outros Documentos: 25012108164878000000099960039, Petição: 25012108164813000000099960036, Decisão: 25012011034909200000099829703] -
31/01/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:13
Determinada a citação de MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ - CPF: *12.***.*10-59 (REU)
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30/01/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:13
Determinada diligência
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30/01/2025 11:14
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:59
Juntada de informação
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29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801707-16.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO REU: MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO, proposta por JOSE AILTON PEREIRA FILHO, em desfavor de MARCUS ANDRÉ SILVA DA PAZ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 106399661.
II.
DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, INTIME o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 3 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611065919700000099822603 2.
Dc. de identificação Outros Documentos 25011611070088400000099822606 3.
Contrato de locação Outros Documentos 25011611070239900000099822607 4.
Memória de cálculos Outros Documentos 25011611070444800000099822608 5.
Faturas de energia em atraso Outros Documentos 25011611070578500000099822611 6.
Imagens do reconhecimento de dívida.
Outros Documentos 25011611070708200000099822614 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Petição Petição 25012108164813000000099960036 Contracheque Outros Documentos 25012108164878000000099960039 GuiaCustas-4 Outros Documentos 25012108164943100000099960040 Petição Petição 25012310212424300000100087769 CLS Informação 25012414203462800000100173312 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012414203462800000100173312, Petição: 25012310212424300000100087769, Outros Documentos: 25012108164943100000099960040, Outros Documentos: 25012108164878000000099960039, Petição: 25012108164813000000099960036, Decisão: 25012011034909200000099829703, Decisão: 25012011034909200000099829703, Outros Documentos: 25011611070708200000099822614, Outros Documentos: 25011611070578500000099822611, Outros Documentos: 25011611070444800000099822608] -
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801707-16.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO REU: MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO, proposta por JOSE AILTON PEREIRA FILHO, em desfavor de MARCUS ANDRÉ SILVA DA PAZ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 106399661.
II.
DA EMENDA À INICIAL Analisando os autos, foi evidenciado que não houve pagamento da caução para que seja apreciada a Liminar.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelo promovente poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pela locadora é pré-requisito para a concessão da medida liminar, INTIME o promovente, para acostar ao feito, em 15 dias, o comprovante de depósito da caução referente a 3 meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611065919700000099822603 2.
Dc. de identificação Outros Documentos 25011611070088400000099822606 3.
Contrato de locação Outros Documentos 25011611070239900000099822607 4.
Memória de cálculos Outros Documentos 25011611070444800000099822608 5.
Faturas de energia em atraso Outros Documentos 25011611070578500000099822611 6.
Imagens do reconhecimento de dívida.
Outros Documentos 25011611070708200000099822614 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Decisão Decisão 25012011034909200000099829703 Petição Petição 25012108164813000000099960036 Contracheque Outros Documentos 25012108164878000000099960039 GuiaCustas-4 Outros Documentos 25012108164943100000099960040 Petição Petição 25012310212424300000100087769 CLS Informação 25012414203462800000100173312 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012414203462800000100173312, Petição: 25012310212424300000100087769, Outros Documentos: 25012108164943100000099960040, Outros Documentos: 25012108164878000000099960039, Petição: 25012108164813000000099960036, Decisão: 25012011034909200000099829703, Decisão: 25012011034909200000099829703, Outros Documentos: 25011611070708200000099822614, Outros Documentos: 25011611070578500000099822611, Outros Documentos: 25011611070444800000099822608] -
27/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:36
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON PEREIRA FILHO - CPF: *03.***.*58-64 (AUTOR).
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27/01/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:36
Determinada diligência
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24/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:20
Juntada de informação
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23/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801707-16.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE AILTON PEREIRA FILHO REU: MARCUS ANDRE SILVA DA PAZ DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011611065919700000099822603 2.
Dc. de identificação Outros Documentos 25011611070088400000099822606 3.
Contrato de locação Outros Documentos 25011611070239900000099822607 4.
Memória de cálculos Outros Documentos 25011611070444800000099822608 5.
Faturas de energia em atraso Outros Documentos 25011611070578500000099822611 6.
Imagens do reconhecimento de dívida.
Outros Documentos 25011611070708200000099822614 -
20/01/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
20/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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