TJPB - 0805999-72.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MOUSINHO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805999-72.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
AUTOR: DOUGLAS MOUSINHO DE LIMA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de crédito consignado, em 08/06/2022, no valor de R$ 3.465,56, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 90,65, totalizando um custo efetivo de R$ 7.614,60.
A parte autora alega abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco réu, que foi de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, que compreende ser superior à taxa média de mercado à época, conforme o Bacen (1,97% ao mês e 26,34% ao ano).
Sustenta que essa discrepância configura prática abusiva, pois os juros contratados estão 11,17% acima da taxa média de mercado.
Afirma que, caso a taxa média do Bacen fosse aplicada, o valor da parcela seria reduzido para R$ 84,73.
Sendo assim, requereu que seja deferida a tutela de urgência, a fim de que seja oportunizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 84,73, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora.
No mérito, rogou que seja a demandada condenada no importe R$ 10.000.00 (dez mil reais), bem como o dano material no valor de R$ 355,20 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); que a parte ré proceda com a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário ao patamar médio de mercado, correspondente a 1,97% ao mês e 26,34% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 84,73; que a tutela provisória de urgência seja confirmada para afastar, em definitivo, a caracterização da mora da parte autora e seus efeitos, garantindo sua exclusão de cadastros de inadimplentes.
Pugnou, ainda, que os valores pagos em excesso ao banco réu, considerando as parcelas já adimplidas, sejam abatidos do saldo devedor residual, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e possibilitar a composição de um novo valor para as parcelas, redistribuindo o saldo devedor pelas prestações mensais remanescentes.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte ré contestou, arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 488 do CPC e do princípio da primazia da resolução do mérito, as preliminares arguidas pelo réu não serão analisadas.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 101166313), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,14% a.m. e 28,93% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,27% a.m., com CET anual de 30,94%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de empréstimo consignado, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de 25/05/2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo consignado são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 101166313), assinado pelo promovente em 25/05/2022, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,14% a.m. e 28,93% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,27% a.m., com CET anual de 30,94% Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade crédito pessoal consignado privado– pré-fixado, no período de 20/05/2022 a 26/05/2022, variou de 1,52 a.m./19,81 a.a. para a mais baixa (BCO BMG S.A) até 4,77% a.m./ 74,92% a.a. para a mais alta (PORTOCRED S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS MOUSINHO DE LIMA - CPF: *10.***.*26-90 (AUTOR).
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04/09/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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