TJPB - 0807045-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807045-96.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: EXPEDITO GÓIS MACIEL Vistos, etc.
A realização da citação válida não pode suscitar dúvidas, porquanto assegura o respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A certidão e os documentos encartados no ID: 108364852 não deixam claro que foi o executado que respondeu o Oficial de Justiça encarregado da diligência e, ainda, que tomou ciência da presente execução, não havendo que se falar, portanto, em reputar a citação como válida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do exequente constante na petição retro.
Com relação ao pedido de arresto de bens, este também deve ser indeferido, pois, tal pleito, em momento anterior à citação, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, isto é, o arresto pretendido somente é admissível, em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES OU DE ATO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1.
Para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens, impõe-se a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", este último consubstanciado no risco de que o devedor se desfaça de seu patrimônio, frustrando a futura execução.
No caso "sub judice", nessa cognição sumária, não há indício ou início de provas acerca do estado de insolvência e da dilapidação patrimonial, de modo que não merece guarida o pedido de arresto de bens, observando-se, contudo, que essa medida excepcional pode ser adotada em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos legais. 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22639502820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA .
DECISÃO MANTIDA.
I - O Agravo de Instrumento é recurso que limita-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
II - O arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação da parte executada ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante com o arresto online e, somente se justifica na hipótese de ser desconhecida ou incerta a localização do devedor ou se restasse comprovado que este estaria praticando atos com intuito de frustrar a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5175650-13.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024 - DJ).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o arresto cautelar de bens.
Arresto cautelar.
Não cabimento.
O arresto cautelar é medida que somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência (artigos 300 e 301, ambos, do Código de Processo Civil) bem como dilapidação patrimonial ou, ainda, ocultação da citação, o que não foi demonstrado.
Cláusula do título excutido que autoriza o arresto de bens dos devedores, ora agravados.
Negócio jurídico processual cujo controle está sujeito à apreciação do Poder Judiciário.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21644291320248260000 São Paulo, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2024).
Dessa maneira, inexistindo, neste momento processual, a efetivação da citação do executado, com a realização do contraditório e ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação dele.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao processo executório informar novo endereço para tentativa de citação da parte executada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2025 08:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:56
Publicado Devolução de Mandado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/02/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807045-96.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: EXPEDITO GOIS MACIEL Vistos, etc.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º, do C.P.C.) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C.).
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:15
Determinada a citação de EXPEDITO GOIS MACIEL - CPF: *71.***.*65-95 (EXECUTADO)
-
17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:42
Determinada diligência
-
17/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803812-83.2024.8.15.0001
Banco C6 S.A.
Vania Alves Guimaraes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2024 00:03
Processo nº 0844889-91.2021.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Jose Pires Sobrinho Neto
Advogado: Flavio Bertoluzzi Gasparino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 13:28
Processo nº 0800468-74.2025.8.15.2001
Rejane de Fatima Alves Moreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 18:19
Processo nº 0855777-51.2023.8.15.2001
Maria Pedro dos Santos Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Carolaine Andre da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 11:51
Processo nº 0808772-90.2024.8.15.2003
Lucas Vinicius Pessoa de Franca
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Isabel Cristina Tavares dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2024 22:23