TJPB - 0844889-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] 0844889-91.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSE PIRES SOBRINHO NETO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de JOSE PIRES SOBRINHO NETO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a parte requerida foi citada pessoalmente, mas quedou-se inerte.
O autor peticionou requerendo o levantamento da restrição judicial e julgamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Segue levantamento da restrição judicial: Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJE.
Nessa data intimei a parte autora, por advogado, assim como a parte promovida (revel sem advogado constituído nos autos), pelo Diário Eletrônico (Djen).
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). -
17/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 06:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:58
Determinada a citação de JOSE PIRES SOBRINHO NETO - CPF: *24.***.*67-20 (REU)
-
06/11/2024 10:58
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:15
Determinada a citação de JOSE PIRES SOBRINHO NETO - CPF: *24.***.*67-20 (REU)
-
28/08/2024 02:15
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
12/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE PIRES SOBRINHO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:33
Juntada de diligência
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17/12/2021 08:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:22
Determinada diligência
-
16/11/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
16/11/2021 19:34
Determinada diligência
-
16/11/2021 19:34
Declarada incompetência
-
11/11/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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