TJPB - 0863312-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863312-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 20:35
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - CPF: *76.***.*68-50 (AUTOR)
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10/07/2025 20:35
Determinada a citação de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REU)
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08/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863312-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.~ Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em que MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA pleiteia, em sede de tutela antecipada, a declaração de quitação do contrato objeto da lide e bloqueio judicial do valor do crédito que entende devido.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência, disciplinada a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos/pressupostos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.
No caso em tela, apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), já que se trata de matéria fática.
De mais a mais, é consabido que o pedido cautelar de arresto tem por finalidade resguardar bens do devedor para o pagamento futuro da dívida, em eventual execução por quantia certa.
E, numa análise perfunctória, a parte autora não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de atos tendentes à dilapidação do patrimônio.
Assim, sendo necessária a produção de provas para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor e não sendo demonstrada de forma cabal o risco de dano irreparável e de difícil reparação, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, diante da ausência de um dos requisitos legais exigidos, DEIXO DE CONCEDER a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça à parte.
Certifique a escrivania a existência do presente feito nos processos conexos nºs. 0878094-82.2019.8.15.2001 e 0834311-35.2022.8.15.2001.
P.I.
De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 11:34
Recebidos os autos.
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20/01/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/01/2025 16:12
Determinada a citação de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REU)
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17/01/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - CPF: *76.***.*68-50 (AUTOR).
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17/01/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA (*76.***.*68-50).
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23/10/2024 22:45
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2024 22:45
Declarada incompetência
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23/10/2024 22:45
Determinada diligência
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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