TJPB - 0804621-81.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804621-81.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDELSON DANTAS DE SANTANA RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EBENEZER DOS SANTOS GOMES em face da pessoa jurídica BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”), a parte promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque, descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado.
Afirma que tais descontos, que são realizados indevidamente pela parte promovida, usurpam os rendimentos da parte promovente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo: a decretação de invalidade do contrato firmado junto à parte promovida; a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela parte promovida sobre a remuneração percebida pela parte promovente; a condenação da parte promovida a restituir, em favor da parte promovente, de forma dobrada, os valores que lhes foram indevidamente descontados de sua remuneração, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora e, ainda, a condenação da parte promovida em pagar, em favor da parte autora, uma indenização pecuniária pelos diversos danos morais causados em seu detrimento, em quantia não inferior a R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 93605938).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Primeiramente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, em especial o contrato objeto desta lide devidamente assinado pelo promovente e o comprovante de transferência (TED) comprovando a transferência dos valores contratados para a conta do autor (ID: 99051330).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99051330).
Petições de provas apresentadas pelas partes (ID's: 102382063 e 102740031). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Deferida O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, não merece prosperar a preliminar apresentada, motivo pelo qual a AFASTO.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada (contrato de bens duráveis relativo aos descontos consignados no valor de R$ 356,85), todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que: "No que toca às operações feitas através do convênio de Bens Duráveis, há de se esclarecer que foram firmados contratos de empréstimo consignado (...)".
Dessa maneira, juntamente com a contestação, o banco promovido colacionou 03 (três) instrumentos contratuais firmados pela parte autora, contudo, todos referentes à empréstimos consignadosm modalidade díspar da impugnada pelo autor.
Veja-se: ID: 99051331 ID: 99051332 ID: 99051333 Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual firmado entre os litigantes (contrato de bens duráveis que fundamentam os descontos no contracheque do autor no valor de R$ 356,85) pela parte promovida, condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/03/2025 20:59
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RIDELSON DANTAS DE SANTANA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:42
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804621-81.2024.8.15.2003 AUTOR: RIDELSON DANTAS DE SANTANA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EBENEZER DOS SANTOS GOMES em face da pessoa jurídica BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que mesmo sem ter contratado em seu contracheque um empréstimo (em especial na modalidade “bens duráveis”), a parte promovente tem mensalmente, realizados em seu contracheque, descontos indevidos, que sequer obedecem ao limite máximo para empréstimo consignado.
Afirma que tais descontos, que são realizados indevidamente pela parte promovida, usurpam os rendimentos da parte promovente, a ponto de comprometer até a sua própria subsistência.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo: a decretação de invalidade do contrato firmado junto à parte promovida; a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela parte promovida sobre a remuneração percebida pela parte promovente; a condenação da parte promovida a restituir, em favor da parte promovente, de forma dobrada, os valores que lhes foram indevidamente descontados de sua remuneração, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora e, ainda, a condenação da parte promovida em pagar, em favor da parte autora, uma indenização pecuniária pelos diversos danos morais causados em seu detrimento, em quantia não inferior a R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 93605938).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Primeiramente, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, em especial o contrato objeto desta lide devidamente assinado pelo promovente e o comprovante de transferência (TED) comprovando a transferência dos valores contratados para a conta do autor (ID: 99051330).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 99051330).
Petições de provas apresentadas pelas partes (IDs: 102382063 e 102740031). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Deferida O deferimento da gratuidade se deu considerando presunção relativa de veracidade assente no art. 99, §3º, do C.P.C., e com base nos documentos que acompanham a peça pórtica.
Por outro lado, o promovido, quando trouxe impugnação, não demonstrou evidência de condição financeira da autora capaz de ilidir o que foi verificado quando da concessão.
Portanto, não merece prosperar a preliminar apresentada, motivo pelo qual a AFASTO.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade foi impugnada de forma genérica pelo promovente.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pelo requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo, diferentemente do que o autor sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária no dia 09/11/2022, conforme se depreende dos comprovantes de transferência apresentados pela promovida – ver ID: 99051341.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, em 09/11/2022 e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta do demandante em 09/11/2022, mas só foi questionado em 09/07/2024 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que o autor certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial.
Todavia, as provas produzidas, encartadas nos autos, são convincentes, tornando a prova pericial inócua e desnecessária.
Repito: as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que o promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ.
CONTRATAÇÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021).
Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que o requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da parte autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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