TJPB - 0860068-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:10
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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16/02/2025 19:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VALERIA ROBERTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860068-60.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALERIA ROBERTO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Impõe-se a manutenção da posse do bem em favor do depositário/promovente, quando não houver comprovação da purgação da mora pelo promovido.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VALERIA ROBERTO DA SILVA, igualmente qualificada, aduzindo ter celebrado um contrato de financiamento, cujo objeto é o veículo que individualiza na exordial, acrescentando que a promovida tornou-se inadimplente, de modo a requerer medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar, fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID.100599322), ficando depositado em poder do depositário indicado pelo autor.
Devidamente citado, a parte promovida deixou de purgar a mora no prazo legal e de apresentar contestação, correndo o feito a revelia.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA Embora devidamente citado, a promovida manteve-se inerte, não purgando a mora e não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel, além de comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial.
Acresce-se que a promovida não purgou a mora, entendida esta como a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação), impondo-se, portanto, a manutenção da posse do bem com o banco depositário, conforme Dec-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da parte promovida, ratifico a liminar anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da liminar, que ora ratifico, determinando a manutenção da posse do veículo descrito na inicial em favor do autor.
Proceda o Cartório com a baixa da restrição judicial feita pelo sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na exordial.
Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA ROBERTO DA SILVA - CPF: *33.***.*23-67 (REU).
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17/01/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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17/01/2025 18:50
Decretada a revelia
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17/01/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VALERIA ROBERTO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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17/09/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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