TJPB - 0865312-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE SOUZA PONTES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Homologada a Transação
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04/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 22:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865312-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA ANGELICA DE SOUZA PONTES Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUZA RIOS - RJ208484 REU: UNITED AIRLINES, INC, LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 23:04
Juntada de Projeto de sentença
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02/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 15:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:09
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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