TJPB - 0800115-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:40
Juntada de informação
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06/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:35
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800115-34.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, com auxílio de familiares em 25/10/2024, descontos indevidos em sua pensão, decorrentes de supostos contratos de empréstimos consignados e renegociações, sem sua autorização.
Arguiu que dentre esses descontos, destacou o contrato nº 343009267-0, no valor de R$ 2.673,83, dividido em 84 parcelas, totalizando R$ 5.577,60, contudo não foram creditados em sua conta e desconhece o destino dos montantes.
Argumenta que o banco não forneceu qualquer documento que comprovasse sua anuência ou assinatura nos contratos mencionados.
Diante disso, requereu gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 105839685.
II.DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 105839677.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado R$2.673,83, dividido em 84 parcelas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010311364357600000099447544 Docs Pessoais Documento de Identificação 25010311364425400000099447545 comprovante de residencia Documento de Identificação 25010311364492500000099447546 PROCURAÇÃO Procuração 25010311364559600000099447547 extrato conta salario Informações Prestadas 25010311364629200000099447548 extrato Informações Prestadas 25010311364699900000099447549 extrato_emprestimo_consignado_completo_191124 Informações Prestadas 25010311364762000000099447550 Petição Petição 25010311385980300000099447551 extrato conta salario Informações Prestadas 25010311390045000000099447552 extrato Informações Prestadas 25010311390129300000099447553 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25010311390188800000099447554 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25010311390188800000099447554, Informações Prestadas: 25010311390129300000099447553, Informações Prestadas: 25010311390045000000099447552, Petição: 25010311385980300000099447551, Informações Prestadas: 25010311364762000000099447550, Informações Prestadas: 25010311364699900000099447549, Informações Prestadas: 25010311364629200000099447548, Procuração: 25010311364559600000099447547, Documento de Identificação: 25010311364492500000099447546, Documento de Identificação: 25010311364425400000099447545] -
20/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 11:55
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (REU)
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07/01/2025 11:55
Determinada diligência
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07/01/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA - CPF: *54.***.*72-00 (AUTOR).
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07/01/2025 11:55
Deferido o pedido de
-
03/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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