TJPB - 0828556-74.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828556-74.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 8.449,42 (ID 39395807).
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta um excesso de execução no valor de R$ 7.449,42.
Depósito judicial no valor de R$ 8.881,53 (ID 43422216).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 106227081).
Em seguida, as partes se manifestaram concordando com os cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 4.132,71 (ID 106227081).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Os cálculos apresentados pela Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 106227081), eis que em perfeita harmonia com o julgado, declarando como devida à Exequente a importância de R$ 4.132,71, aí já incluídos os honorários advocatícios, na quantia de R$ 596,82, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás, com os acréscimos legais: a) em favor da Autora, no valor de R$ 2.475,12; b) em prol do advogado, na importância de R$ 1.657,58, sendo o valor de R$ 596,82, referente aos honorários de sucumbência, e o valor de R$ 1.060,76, referente aos honorários advocatícios de 30%. c) em benefício do Promovido, na quantia de R$ 4.748,82.
Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais proporcionais, em razão da sucumbência recíproca, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:02
Outras Decisões
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828556-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos da determinação judicial contida nos autos ID 58939411, no prazo de 15 dias, como segue: "...Com os cálculos nos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias....".
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2025 21:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:05
Determinada diligência
-
10/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:14
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 18:57
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
03/07/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:30
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2020 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:50
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 02:44
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
14/10/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/11/2017 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
28/03/2017 00:11
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 27/03/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2017 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/01/2017 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2016 15:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 05:56
Decorrido prazo de JACYARA DE ALBUQUERQUE MIRANDA em 26/11/2015 23:59:59.
-
23/11/2015 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2015 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 17:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879396-73.2024.8.15.2001
Tatiana de Cassia de Almeida Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Paula Keren de Oliveira Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:08
Processo nº 0861958-05.2022.8.15.2001
Marcos Fernando Camara de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2022 12:10
Processo nº 0801986-02.2025.8.15.2001
Roberio Ferreira Cipriano
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 14:07
Processo nº 0877836-96.2024.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Buque de Chocolate LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:56
Processo nº 0800593-42.2025.8.15.2001
Dione Jose da Silva
Aluizio Arruda da Silva Neto
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 15:06