TJPB - 0800593-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:10
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0800593-42.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE JOSE DA SILVA REU: ALUÍZIO ARRUDA DA SILVA NETO DECISÃO
Vistos.
Diante dos elementos acostados aos autos, que demonstram de forma suficiente a condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do no artigo 98 do CPC.
Quanto ao pedido de envio de ofício ao Nubank, para que sejam obtidas informações sobre o réu, entendo que não se revela necessária tal providência, pois o Poder Judiciário dispõe de outros meios eficazes para obter as informações requeridas, inclusive por meio da utilização de sistemas eletrônicos e outros instrumentos de consulta direta que dispensam a intermediação de ofícios, com a observância dos princípios da celeridade e economia processual.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de envio de ofício ao Nubank.
Ressalto que para pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, é necessário que a parte autora informe o CPF do promovido.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito, dando prosseguimento ao feito conforme sua conveniência, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/04/2025 21:42
Indeferido o pedido de DIONE JOSE DA SILVA - CPF: *32.***.*02-49 (AUTOR)
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24/04/2025 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONE JOSE DA SILVA - CPF: *32.***.*02-49 (AUTOR).
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14/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0800593-42.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substiuição -
17/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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