TJPB - 0877836-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877836-96.2024.8.15.2001 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: BUQUE DE CHOCOLATE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 106878149). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
Retirado o segredo de justiça, por não se justificar tal pleito.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 06:46
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 06:46
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877836-96.2024.8.15.2001 AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: B.
D.
C.
L.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual o Promovente atribuiu à causa o valor de R$ 1.600,70 (mil e seiscentos reais e setenta centavos), referente às parcelas vencidas de consórcio.
Ocorre que nesse tipo de ação, o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, que no caso em apreço, perfaz o montante de R$ 26.545,81 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 105349216.
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para o patamar de R$ 26.545,81 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), correspondente ao proveito econômico pretendido na lide.
Retificado o valor da causa no sistema.
Intime-se o Autor, por seus advogados, para recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 25 de dezembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/12/2024 21:24
Determinada diligência
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25/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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