TJPB - 0876210-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876210-42.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compra e Venda, Compromisso] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL PLAZA CENTER Advogado do(a) AUTOR: MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS - PB10865 Promovido(a): REU: IVO JOSE DE LUCENA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de acordo judicial homologado perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do processo n. 3048177-78.2011.8.15.2001. É o suficiente relatório.
DECIDO: Na hipótese, trata-se de título judicial, o qual deverá ser executado perante o juízo que homologou a transação, nos termos do art. 516, II, do CPC, o qual prescreve: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se de competência absoluta, sendo exceções apenas as hipóteses do parágrafo único, do art. 516; assim como art. 528, §9º, do CPC.
Não se enquadrando nas exceções normativas e, ainda, sendo ambos os Juízos da mesma localidade, deve-se considerar a incompetência absoluta deste Juizado para a presente execução, e extinguir o processo por ausência de interesse de agir.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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