TJPB - 0879386-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GERSON KUHN em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879386-29.2024.8.15.2001 AUTOR: GERSON KUHN REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que antes mesmo da citação do Promovido, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 113819267). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:22
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 17:22
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 20:23
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 20:22
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:44
Determinada diligência
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07/05/2025 14:44
Deferido o pedido de
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06/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:19
Juntada de Petição de memoriais
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03/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:50
Determinada diligência
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31/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de GERSON KUHN em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:34
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879386-29.2024.8.15.2001 AUTOR: GERSON KUHN REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento de identificação com foto; c) comprovante de residência; d) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0879386-29.2024.8.15.2001 AUTOR: GERSON KUHN REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a falta da documentação necessária à propositura da demanda, contrariando previsão do art. 320 do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento de identificação com foto; c) comprovante de residência; d) procuração; e) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita; f) documentos que comprovem o objeto da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/01/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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