TJPB - 0863068-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 22:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:48
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *82.***.*86-49 (AUTOR)
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21/03/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 22:58
Indeferido o pedido de JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *82.***.*86-49 (AUTOR)
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12/03/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 22:58
Determinada diligência
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11/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:41
Juntada de informação
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29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863068-68.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional dos créditos depositados à título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, proposta por Jose Manoel Oliveira de Souza, em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora juntou comprovante de endereço datado em novembro de 2019, além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093014183244900000095142853 procuracao Procuração 24093014183385000000095142854 comp de residencia Documento de Comprovação 24093014183520100000095142856 jose manoel-otimizado_1 Documento de Comprovação 24093014183648800000095142857 SENTENCA Documento de Comprovação 24093014183822300000095142858 Calculo Documento de Comprovação 24093014183946300000095142860 Decisão Decisão 24102210232229900000095185625 -
20/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:48
Determinada diligência
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16/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 10:23
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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