TJPB - 0855719-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/07/2025 21:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:46
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2025 00:25
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:58
Juntada de Ofício
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29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855719-14.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro "Valentina", inobservando que o endereço de filial da parte ré está localizado no bairro do "Centro". É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro "Valentina", abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada no bairro do "Centro", abrangido pela competência do Fórum Cível da Capital.
Nesse contexto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo, seja relativa, seja absoluta.
Resta incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual a regra de competência a ser observada é aquela estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. É o que assenta a recente jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR .
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART . 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao gabinete em 15/2/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação do art . 101, I, do CDC à sub-rogada.3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" .4.
Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente processual.5.
Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art . 101, I, do CDC.6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art . 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio do réu (art . 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC.8.
Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente Juízo de Curitiba/PR . (STJ - REsp: 2099676 SP 2023/0349748-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Ademais, observa-se que o réu já apresentou contestação e o autor, por sua vez, ofereceu impugnação, tendo o Juízo, após esses atos, inclusive indeferido o pedido liminar.
Somente perto do término do processo de conhecimento foi que o Juízo da 16ª Vara Cível da Capital declinou, de ofício, da competência, sem provocação da parte ré em preliminar de contestação, à luz do que determina o art. 65, caput, do CPC.
Tal conduta contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ segundo a qual "O juiz não pode, de ofício, declinar da competência quando se trata de incompetência relativa".
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 16ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Suscitado Conflito de Competência
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27/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 16:25
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 16:25
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
20/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:25
Determinada diligência
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02/09/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIENE RODRIGUES RAMALHO AMANCIO - CPF: *09.***.*43-73 (AUTOR).
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27/08/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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