TJPB - 0876486-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:04
Cancelada a Distribuição
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31/03/2025 11:13
Determinada diligência
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31/03/2025 11:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos.
A autora, devidamente intimada, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 20:29
Determinada diligência
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21/02/2025 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE ASSIS SILVA - CPF: *90.***.*50-00 (AUTOR).
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19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0876486-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 8 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:45
Determinada diligência
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06/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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