TJPB - 0801316-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ALDO MARQUES GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:39
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801316-61.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: ALDO MARQUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:56
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 12:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALDO MARQUES GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801316-61.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: ALDO MARQUES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Promovido(a): REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida em que não traz consigo documento essencial e necessário para o processamento do feito, qual seja: comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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