TJPB - 0806105-21.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO, já qualificado nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO DO RBASIL S/A, também qualificado.
No Id nº 61508490, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 65171431) informando o depósito do valor requerido pelo exequente, bem como que iria apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, todavia deixou transcorrer in albis o referido prazo (Id nº 78287797).
Em petição atravessada nos autos, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 65171432.
Para além disso, o exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 68497690).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 65171432; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 22.689,10 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos); o segundo, no valor de R$ 2.268,91 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em favor do Dr.
Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 68497690.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806105-21.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: EXEQUENTE: JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO, já qualificado nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO DO RBASIL S/A, também qualificado.
No Id nº 61508490, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 65171431) informando o depósito do valor requerido pelo exequente, bem como que iria apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, todavia deixou transcorrer in albis o referido prazo (Id nº 78287797).
Em petição atravessada nos autos, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 65171432.
Para além disso, o exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 68497690).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 65171432; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 22.689,10 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos); o segundo, no valor de R$ 2.268,91 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em favor do Dr.
Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 68497690.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/11/2021 17:37
Baixa Definitiva
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29/11/2021 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2021 17:36
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO em 23/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:28
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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18/05/2021 12:09
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:41
Recebidos os autos
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17/05/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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