TJPB - 0806105-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:43
Juntada de diligência
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806105-21.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 23:21
Juntada de cálculos
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17/02/2025 23:13
Juntada de cálculos
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:01
Juntada de informação
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24/01/2025 10:03
Juntada de Alvará
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24/01/2025 10:02
Juntada de Alvará
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23/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO, já qualificado nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO DO RBASIL S/A, também qualificado.
No Id nº 61508490, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 65171431) informando o depósito do valor requerido pelo exequente, bem como que iria apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, todavia deixou transcorrer in albis o referido prazo (Id nº 78287797).
Em petição atravessada nos autos, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 65171432.
Para além disso, o exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 68497690).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 65171432; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 22.689,10 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos); o segundo, no valor de R$ 2.268,91 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em favor do Dr.
Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 68497690.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806105-21.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: EXEQUENTE: JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOÃO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO, já qualificado nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito outrora ajuizada em face do BANCO DO RBASIL S/A, também qualificado.
No Id nº 61508490, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 65171431) informando o depósito do valor requerido pelo exequente, bem como que iria apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, todavia deixou transcorrer in albis o referido prazo (Id nº 78287797).
Em petição atravessada nos autos, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 65171432.
Para além disso, o exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 68497690).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 65171432; o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 22.689,10 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos); o segundo, no valor de R$ 2.268,91 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), em favor do Dr.
Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 68497690.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/01/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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28/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/04/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAO ARNAUD DANTAS DE MELO BELINO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2020 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 22:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2018 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2018 13:57
Recebidos os autos.
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13/12/2018 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 16:58
Conclusos para despacho
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09/05/2017 16:57
Juntada de Certidão
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19/04/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 14:25
Conclusos para despacho
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11/02/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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