TJPB - 0858702-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:11
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2025 00:11
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WALNEIDE GALDINO MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:44
Conhecido o recurso de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 08:48
Juntada de
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03/04/2025 13:23
Determinada a redistribuição dos autos
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03/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858702-30.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WALNEIDE GALDINO MARQUES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
FALTA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO HAVENDO PRESTAÇÃO, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ.
SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. -A cobrança da tarifa de esgoto, conforme entendimento consolidado, exige a efetiva prestação do serviço para sua legitimidade (art. 145, II, CF/88; Lei 11.445/2007). - A mera disponibilização da rede sem conexão efetiva ao imóvel não autoriza a cobrança. - Com as provas trazidas aos autos, ficou demonstrado que o imóvel da autora não estava interligado à rede pública de esgoto durante o período da cobrança, tornando esta indevida. - A devolução em dobro não foi reconhecida, pois a conduta da ré revelou-se em erro justificável, afastando a má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC). - Quanto ao dano moral, entendeu-se que a cobrança indevida, embora reprovável, não gerou abalo à honra ou sofrimento que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano.
Ausente comprovação de dano à esfera extrapatrimonial.
Vistos, etc.
WALNEIDE GALDINO MARQUES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos e Repetição de Indébito em face da CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que em fevereiro de 2016, a CAGEPA (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba) começou a cobrar da autora uma taxa de esgoto no valor de R$ 29,47 (vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), que posteriormente aumentou para R$ 37,07 (trinta e sete reais e sete centavos), apesar de não haver rede de esgoto no local.
Alega que o esgotamento sanitário é feito por meio de fossas existentes no Condomínio Oasis, onde reside.
Informa, ainda, que o referido Condomínio efetuou uma reclamação junto à CAGEPA sobre essa cobrança indevida, de modo que, em 11/05/2017, a CAGEPA ressarciu ao condomínio o valor de R$ 584,10 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), por depósito judicial, reconhecendo a cobrança indevida da taxa de esgoto (Id nº 11258575).
Apesar disso, a promovida continuou cobrando individualmente a taxa de esgoto dos moradores, incluindo a autora, sem realizar qualquer ressarcimento.
A autora fez várias tentativas de resolver o problema junto à ré, todavia sem sucesso.
Pede, alfim, a tutela judicial para que seja determinada a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 19.677,00 (dezenove mil seiscentos e setenta e sete reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de taxa de esgoto R$ 1.408,66 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 11258554 ao Id nº 11258575.
Por este juízo foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi determinada a designação de audiência de conciliação (Id nº 13876212).
Ato contínuo, foi anexado aos autos o termo de audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id nº 26415839).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 26605071) e arguiu que havia viabilidade técnica para ligação de esgoto no imóvel da autora, conforme registro de atendimento que indica passagem de rede coletora na rua.
Suscitou, ainda, que, em julho de 2017, foi solicitada a ligação de esgoto para o condomínio da autora, mas foi constatado que seria necessário fazer rede dentro do condomínio para ligar o esgoto do prédio à rede da rua.
A empresa alega que a cobrança da tarifa de esgoto é legal e compulsória quando há rede disponível, mesmo que o imóvel não esteja efetivamente ligado, com base na Lei 11.445/2007 e na Resolução da ARPB nº 002/2010.
Argumenta que é dever do usuário providenciar a interligação do imóvel à rede coletora por razões de saúde pública.
Afirma que não houve pedido de estudo de extensão de rede de esgoto para a parte interna do condomínio por parte da autora ou do representante legal do condomínio.
Posteriormente, a CAGEPA tomou conhecimento que o Condomínio Oasis executou a extensão na parte interna através da Empresa Sanccol, sem seu conhecimento, e que não há fundamento para repetição de indébito, pois a cobrança foi legal e baseada na disponibilidade do serviço.
A empresa nega a existência de danos morais, alegando que não há provas de que a autora tenha sofrido qualquer dano que enseje reparação.
Por fim, pugna pela denunciação à lide da empresa Sanccol Ltda., que teria realizado a obra de ligação de esgoto sem autorização da concessionária.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, que não apresentou impugnação à contestação (Id nº 32406106).
Intimadas para especificação de provas (Id nº 47915165), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 48659040 e 49121137, respectivamente).
Em decisão lançada no Id nº 49264819, este juízo declinou a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suscitado conflito de competência ao TJPB (Id nº 49623816), sendo declarada a competência desta Vara Cível para o julgamento da lide (Id nº 92599867).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R Da Denunciação À Lide No que tange ao pedido de denunciação à lide da empresa Sanccol Ltda., formulado pela CAGEPA sob o argumento de que esta teria realizado obra de ligação de esgoto sem autorização da concessionária, tal pleito não merece prosperar.
A denunciação à lide, prevista no art. 125 do CPC, é cabível, entre outras hipóteses, quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em tela, não se verifica qualquer dessas situações.
O cerne da presente demanda reside na análise de possível cobrança indevida de tarifa de esgoto pela CAGEPA em período em que não havia efetiva prestação do serviço, sendo irrelevante para a solução da lide a eventual execução posterior de obras pela empresa Sanccol.
A responsabilidade pela cobrança das tarifas é exclusiva da concessionária, não havendo se falar em responsabilidade solidária ou direito de regresso contra a empresa que realizou as obras de ligação.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a execução da obra pela Sanccol ocorreu em momento posterior ao período das cobranças questionadas nesta ação, não guardando relação direta com a causa de pedir.
A eventual irregularidade na execução da obra de ligação é matéria estranha ao objeto desta demanda, devendo ser discutida em ação própria, se for o caso.
Assim, não estando presentes os requisitos legais para a denunciação à lide, e considerando que tal intervenção apenas retardaria a prestação jurisdicional sem trazer qualquer benefício à solução da controvérsia, deve ser rejeitado o pedido de denunciação formulado pela ré.
M É R I T O O cerne da lide reside na determinação da exigibilidade da tarifa de esgoto pela CAGEPA, não obstante a ausência de efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário no domicílio da autora.
In casu, impende-se perquirir se a mera disponibilização da rede coletora de esgoto configura justificativa suficiente para a cobrança da respectiva contraprestação pecuniária.
Ab initio, mister se faz elucidar que a “taxa” se trata de uma espécie de tributo devida quando há o uso efetivo ou potencial de um serviço público específico e divisível, consoante art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 77,caput, do Código Tributário Nacional, seguindo o regimento de direito público, bastando, portanto, a simples disponibilidade do serviço público, conditio sine qua non para sua exigibilidade.
Ademais, a “tarifa” ou “preço público” configura-se como uma contraprestação pecuniária facultativa, de caráter não tributário, decorrente de um serviço público efetivamente prestado ao usuário, de sorte que segue o regime do direito privado.
Portanto, no que tange ao serviço público de tratamento de esgoto, o usuário deve adimplir a tarifa ou preço público como contraprestação, sendo esta exigível quando o serviço é efetivamente prestado.
Destarte, quando provada a efetiva prestação do serviço público em benefício do usuário, seja pela Administração Pública Direta ou por uma Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, torna-se legítima a cobrança da supramencionada tarifa.
Na quadra presente, constata-se que a rede sanitária de esgoto encontra-se à disposição do endereço da parte recorrente, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Todavia, restou incontroverso, e ainda corroborado pelos registros de atendimento anexados pela própria demandada, que, não obstante a existência de acesso, a efetiva ligação ao imóvel não foi concretizada antes de julho de 2017, de sorte que, anteriormente a tal data, não houve a efetiva fruição do serviço (Id nº 26605072 -pág 20).
Impende salientar que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o serviço de esgotamento sanitário é composto por várias etapas, dentre elas a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos dejetos no meio ambiente, de modo que basta a prestação de qualquer umas delas para ser devida a cobrança da respectiva tarifa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO .ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COMPLEXO DE ATIVIDADES.PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
O serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades — coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente —, bastando a prestação de qualquer uma delas para permitir a cobrança da respectiva tarifa.
Jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe21/10/2013), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC. 2.Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, resta prejudicada a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito 3.
Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ/AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 132.926 – RJ(2012/0009965-6), Julgado em 20/08/2015 – STJ).” (grifo nosso).
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os serviços públicos essenciais, como o saneamento básico, devem ser prestados de forma adequada e eficiente, mediante justa remuneração.
A Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 45: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020).
In casu, a parte autora demonstrou que reside em condomínio onde o esgotamento sanitário é feito por meio de fossas, não havendo efetiva ligação à rede pública de esgoto.
Comprovou, ainda, que o próprio condomínio obteve ressarcimento da CAGEPA por cobrança indevida de taxa de esgoto (Id nº 11258575 - págs. 1 e 2).
Por sua vez, a ré alegou que há rede coletora disponível em frente ao condomínio e que a interligação é obrigatória por lei, sendo devida a cobrança pela mera disponibilização do serviço.
Apresentou registros de atendimento indicando a viabilidade técnica da ligação (Id nº 26605072 - pág 20).
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
Embora a legislação preveja a obrigatoriedade de conexão dos imóveis à rede pública de esgoto, quando disponível, a cobrança da respectiva tarifa só se justifica a partir da efetiva prestação do serviço.
Além disso, o fato de o condomínio ter obtido ressarcimento por cobrança indevida de taxa de esgoto reforça a tese de que o serviço não estava sendo efetivamente prestado no local.
Conclui-se, assim, que a cobrança de tarifa de esgoto pela ré, no caso em análise, é indevida, uma vez que não houve a prestação efetiva do serviço.
Portanto, não basta que seja constatada a existência de tubulação e encanamento em frente ao imóvel do consumidor, sendo necessário que ele efetivamente se utilize do sistema, não bastando a mera disponibilização da rede coletora, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: TRIBUTÁRIO. ÁGUA.
NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO.
TARIFA.
COBRANÇA SOBRE TERRENO BALDIO.DESCABIMENTO.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto , prestados por concessionárias de serviço público, é tarifa ou preço público, daí por que só é devida em função da efetiva utilização do serviço, e não pela mera disponibilização.
Hipótese em que descabida a cobrança sobre terreno baldio, já que não houve a devida contraprestação.” (TJRS; AC 55683-51.2019.8.21.7000; Caxias Do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 03/04/2019; DJERS 08/04/2019); Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Tarifa Decorrente da disponibilização dos serviços de água e esgoto ancorada em Lei Municipal.
Cobrança que exige a efetiva contraprestação por parte da concessionária de serviço público em face da natureza do encargo cobrado.
Ilegalidade Reconhecida.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido.” (TJSP;AC 1002801-58.2017.8.26.0394; Ac. 13152807; Nova Odessa;Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 05/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 1857); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
TARIFA DE ESGOTO.
CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL.
NATUREZA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Ao apreciar o RESP 1532514/SP, submetido ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 932), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o prazo prescricional para ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2) Na hipótese, quando da entrada em vigor do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido a metade do prazo vintenário previsto pelo CODEX revogado, razão pela qual prescreve em 10 anos a pretensão do recorrido, a contar da referida data, perfazendo-se o decênio em 11 de janeiro de 2013. 3) De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionárias de serviço público, é tarifa, razão pela qual só é devida em função da efetiva utilização do serviço, e não pela mera disponibilização. 4) Embora disponibilizada a partir de 1990 rede de esgotamento sanitário no bairro em que se situa oimóvel em questão, haja vista o Decreto nº 433/90, não se comprova a interligação do edifício a tal sistema em data anterior a setembro de 2011, fazendo jus a recorrida à devolução dos valores pagos a título de tarifa de esgoto, a qual deve se dar em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da recorrente. 5) Recurso parcialmente provido.” (TJES; APL 0003314-29.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama;Julg. 01/08/2017; DJES 08/08/2017).
Dito isso, reveste-se de ilegalidade a cobrança da tarifa de esgoto pela demandada, motivo pelo qual se mostra devida a devolução de valores pagos a tal título, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público.
Da repetição de indébito No que concerne à restituição dos valores cobrados indevidamente, imperioso se faz a análise do instituto da repetição de indébito, consagrado no Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal preceitua, in verbis: "Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Prima facie, poder-se-ia cogitar a aplicação da repetição em dobro, todavia uma exegese mais acurada do dispositivo supracitado, em consonância com os princípios norteadores do Direito do Consumidor e a jurisprudência pátria, conduz a uma interpretação mais equilibrada e consentânea com o caso sub examine.
In casu, não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a aplicação da repetição em dobro.
A ratio essendi do instituto reside na punição de condutas manifestamente dolosas ou de má-fé por parte do fornecedor, contudo os elementos probatórios carreados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de dolo ou má-fé por parte da CAGEPA.
Observe-se que a empresa ré, conforme documentação acostada (Id nº 26605072), fundamentou sua cobrança na existência de rede coletora disponível, ainda que não efetivamente conectada ao imóvel da autora.
Tal circunstância, ainda que não justifique a cobrança sem a efetiva prestação do serviço, denota a ausência de animus nocendi por parte da concessionária.
Destarte, a aplicação da repetição simples afigura-se como medida mais consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem nortear a interpretação e aplicação das normas consumeristas.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se inclinado nesse sentido, reconhecendo que a repetição em dobro deve ser reservada para casos em que a má-fé do fornecedor seja patente e inconteste.
Do mesmo modo é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE ESGOTO.
MERA DISPONIBILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INTERLIGAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL. - Em se tratando de serviço público de tratamento de esgoto, o usuário deve pagar a tarifa ou preço público como contraprestação, de modo que somente é devida quando efetivamente prestado o serviço. - Considerando a inviabilidade da cobrança pela mera disponibilização potencial do serviço, merece acolhimento o pedido de restituição de tudo aquilo que foi pago indevidamente pelo autor, ante da ligação da rede de esgoto no imóvel e da efetiva prestação do serviço. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - A mera cobrança indevida de tarifa de esgoto é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0818574-31.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). (grifo nosso).
Ademais, cumpre salientar que o próprio dispositivo legal supracitado prevê a exceção do "engano justificável", conceito jurídico indeterminado que deve ser interpretado à luz das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
No cenário em tela, a existência de rede coletora disponível, ainda que não utilizada, pode ser considerada como elemento suficiente para caracterizar o engano justificável, afastando a incidência da repetição dobrada.
Ex positis, conclui-se que, no caso em apreço, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Tal medida atende ao escopo reparatório do instituto, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, preservando, assim, o equilíbrio nas relações de consumo, princípio basilar do microssistema consumerista.
Danos morais No que tange aos danos morais, para a sua configuração tem-se que é imprescindível a demonstração de uma situação que inflige no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Nesse sentido leciona Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o'equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
Neste trilhar de ideias, a respeito da definição hodierna dos danos morais, cumpre trazer à baila o ensinamento de Cavalieri Filho: (…) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é a violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5°, V e X, a plena reparação do dano moral”; ( In Programa de Responsabilidade Civil.
Pg. 89).
No presente caso, o fato narrado nos autos consubstancia-se, a meu ver, em simples cobrança indevida, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade.
Ora, a simples cobrança de tarifa de esgoto sem respaldo legal não submete o consumidor a situação vexatória e humilhante.
Desta forma, não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual.
Neste sentido: Direito do Consumidor.
Tarifa de esgoto .
Alegação de que o serviço não é prestado pela ré.
Possibilidade de cobrança da tarifa quando o serviço for prestado ao menos parcialmente.Entendimento pacificado no STJ no julgamento do REsp nº1339313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
Usuário que realiza, por sua própria conta, a coleta (por meio de fossa séptica), tratamento primário e transporte dos dejetos (lodo) até a estação de tratamento própria.
Atuação da CEDAE (em parceria com o Município) que se limita a possibilitar o transporte de efluentes líquidos por meio da galeria de águas pluviais.
Recente julgado do STJ (REsp 1801205/RJ, DJe02/08/2019) no sentido de que a simples viabilização de transporte de efluentes pela galeria, sem que seja promovido qualquer tratamento prévio à conta da prestadora de serviço,não poderia ensejar contraprestação, sob pena de se estimular comportamento contrário ao meio ambiente.
Cobrança que,nessa situação, se revela ilícita.
Restituição que deve ocorrer na forma simples, pois ausente má-fé da CEDAE.
Dano moral inexistente.
Provimento parcial do recurso.” (TJSP, AC 90394826-20.2012.8.19.0001, Relator Des(a).
ALEXANDRE ANTONIOFRANCO FREITAS CÂMARA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,Julgamento: 12/02/2020).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a parte promovida a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados a título de taxa de esgoto de fevereiro de 2016 até a data em que foi efetivamente implementada a rede de saneamento básico no endereço da autora, cujo quantum deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pela ré e 50% (cinquenta por cento) suportado pela autora, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cabendo à autora pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da ré e à ré pagar 50% (cinquenta por cento) desse valor ao advogado da autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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