TJPB - 0801194-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de VICTOR AURELIO FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de ICARO AUGUSTO PIRENEUS DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0801194-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido liminar formulado inclui a determinação para que seja fornecido o conteúdo de gravações oriundas do circuito interno de câmeras do Aeroporto Internacional de João Pessoa – Presidente Castro Pinto, cuja administração e posse não estão sob responsabilidade direta da empresa demandada, mas sim de terceiros não integrantes da presente lide.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, reformular o pedido liminar à luz dessa informação, especificando as medidas cabíveis e direcionando os requerimentos à parte que efetivamente figure no polo passivo, considerando que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A não detém livre acesso ao sistema de câmeras mencionado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. M. - CPF: *11.***.*07-00 (AUTOR).
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30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:10
Desentranhado o documento
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30/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:07
Desentranhado o documento
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30/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:04
Processo Desarquivado
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28/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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28/04/2025 12:38
Juntada de comunicações
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LEONCIO FIGUEIREDO MIZUNO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS YOSHIKAZU MIZUNO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA KENYA FIGUEIREDO MIZUNO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:15
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONCIO FIGUEIREDO MIZUNO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCOS YOSHIKAZU MIZUNO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA KENYA FIGUEIREDO MIZUNO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCOS YOSHIKAZU MIZUNO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA KENYA FIGUEIREDO MIZUNO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LEONCIO FIGUEIREDO MIZUNO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0801194-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que uma das partes demandadas (INFRAERO) é autarquia federal, sendo, portanto, competente a Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora para que tome ciência desta decisão e para que, após o transcurso do prazo recursal, promova a remessa dos autos à Justiça Federal.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:54
Declarada incompetência
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13/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
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13/01/2025 19:35
Declarada incompetência
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13/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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13/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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