TJPB - 0800129-83.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800129-83.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de ODACI ALVES DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800129-83.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 7 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
07/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ODACI ALVES DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800129-83.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ODACI ALVES DA COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODACI ALVES DA COSTA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI, com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação contratual que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como obter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa de 75 anos, alega nunca ter autorizado os descontos identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI” em seu benefício de aposentadoria.
Requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida a autora.
Decisão de Id 106900028, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação, o SINDIAPI alegou preliminarmente a perda do objeto da ação, por ausência de interesse processual, já que procedeu, após a citação, ao cancelamento da filiação e ao reembolso integral dos valores descontados.
No mérito, sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao sindicato por meio de ligação telefônica gravada , e que o desconto foi legítimo.
Afirma que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral, tratando-se de exercício regular de direito.
A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de perda do objeto, apontando ter realizado tentativa administrativa prévia e contestando a validade da suposta gravação apresentada em link externo.
Reiterou a inexistência de vínculo e destacou sua condição de hipervulnerabilidade, requerendo a inversão do ônus da prova.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de analisar o mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
A relação entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, observa-se por meio da análise do Estatuto Social do réu que o sindicato demandado atua fora de sua função institucional primária e intermedeia serviços que envolvem contraprestação financeira com expectiva legítima de entrega de benefício individualizado mediante pagamento de contribuição.
Defendendo a consumidora a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pela cliente a autorizar os descontos ora questionados, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, conforme o histórico do INSS do benefício previdenciário da autora (Id 106164624) é possível aferir que a promovida lançou diversos descontos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”.
Em que pese a oportunidade, o demandado não apresentou contrato escrito ou termo de filiação ao sindicato.
Outrossim, a alegada contratação por meio de contato telefônico não restou comprovada.
Embora haja coincidência entre o nome da pessoa que atende à ligação e o da autora da presente demanda, verifica-se evidente divergência entre os dados informados na gravação — número do CPF, número do benefício previdenciário e data de nascimento — e os dados efetivos da autora, conforme se observa no link da gravação anexado ao Id 112331234.
Diante disso, é possível concluir, sem margem para dúvidas, que a autora não foi a responsável pela contratação dos produtos.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a autora seja filiada ao sindicato demandado.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, impondo-se a devolução em dobro, em razão da ausência de comprovação de devolução dos valores e do engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da autora que recebia a quantia líquida de R$ 638,21 (Id 106164624 - Pág. 2), em 11/2021, tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 22,00) equivale a mais de 3% (três por cento) de seu benefício.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA.
NÃO SOLICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DAS DÍVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003729320248150061, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TAXA NÃO CONTRATADA.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO.
QUANTUM DEVE SER ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, segundo o artigo 6º, inciso VI do CDC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018755520248150351) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Além disso, apesar do primeiro desconto ter ocorrido em outubro de 2021, a autora ajuizou a ação apenas em janeiro de 2025, ou seja, após mais de 03 (três) anos.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI"; b) Condenar o promovido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando aplicar-se-á a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, ficando suspensas, em razão da gratuidade que ora concedo com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003¹.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹ Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
04/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 22:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 12:26
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 12:24
Juntada de Ofício
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30/01/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800129-83.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 20 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
20/01/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODACI ALVES DA COSTA - CPF: *35.***.*99-71 (AUTOR).
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14/01/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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