TJPB - 0807330-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JACINTA LUCAS DA SILVA JARDIM em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de AUTELVIRO DA ROCHA JARDIM em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807330-89.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 111800499.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional.
Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:37
Deferido o pedido de
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19/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Tema 1300
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14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:33
Deferido o pedido de
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30/04/2025 22:33
Determinada diligência
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30/04/2025 22:33
Nomeado perito
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30/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AUTELVIRO DA ROCHA JARDIM em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JACINTA LUCAS DA SILVA JARDIM em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807330-89.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTELVIRO DA ROCHA JARDIM - CPF: *33.***.*07-87 (AUTOR).
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04/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 08:14
Declarada incompetência
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28/10/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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