TJPB - 0807017-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de VALERIA PESSOA DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:27
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VALERIA PESSOA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807017-31.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALÉRIA PESSOA DE LIMA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Devidamente citada, a parte promovida não procedeu com o pagamento do débito, razão pela qual este Juízo atendendo ao pleito da parte autora, procedeu com a realização de penhora via SISBAJUD.
Sobreveio manifestação da executada alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se tratam de verbas alimentares. É o relatório.
DECIDO.
Alega a executada, que tomou conhecimento dos bloqueios judiciais em suas contas, os quais ocorreram sobre verbas impenhoráveis, provenientes de aposentadoria e pensão.
Analisando a documentação apresentada, de fato, assiste razão a executada quando à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
O C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos de suas verbas alimentares, cujo valor é menor do que 40 (quarenta) salários mínimos, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneção, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
E, no caso concreto, entendo que o limite de 30% (trinta por cento) do salário/pensão e empréstimo consignado realizado não se mostra desarrazoado, garantindo aos executados a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do C.P.C/73, correspondente ao art. 833, IV, do C.P.C/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, D.J.e 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC).
PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados, o que não afeta a dignidade da parte devedora.
INTIMEM-SE as partes dessa Decisão .
Aguarde-se o decurso do prazo da pesquisa SISBAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:05
Deferido em parte o pedido de VALERIA PESSOA DE LIMA - CPF: *62.***.*18-15 (EXECUTADO)
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07/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de VALERIA PESSOA DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807017-31.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VALERIA PESSOA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:21
Determinada a citação de VALERIA PESSOA DE LIMA - CPF: *62.***.*18-15 (EXECUTADO)
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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22/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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